Tomada de Contas Especial decorrente de Solicitação do Congresso Nacional
apurara irregularidades ocorridas em contratos de repasse
envolvendo recursos do Programa de Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários, que tiveram
como objetivo a construção habitacional, a regularização fundiária e a implantação de esgotamento sanitário no
Município de Caxias/MA. Além das irregularidades que resultaram em débito, a unidade técnica
constatara ocorrências que, apesar de não terem
causado dano ao erário,
motivaram a audiência dos responsáveis, dentre elas, a restrição ao caráter
competitivo da licitação, tendo em
vista a ausência de publicidade de dois certames
(concorrência e tomada de preços)
em jornal de grande
circulação, com violação
do disposto no art. 21, inciso III, da Lei 8.666/93, resultando na participação de apenas uma empresa na concorrência e
duas empresas na tomada de preços. Em suas justificativas, os responsáveis alegaram
“tratar-se de falha meramente
formal”, e que “os procedimentos licitatórios ocorreram de forma regular e transparente, em atendimento aos
dispositivos legais pertinentes, sem fraude ou
qualquer outra prática ilícita que possa maculá-los”. Ao analisar a
matéria, o relator registrou que a falha não
poderia ser relevada, uma vez que não haveria
como dissociar a ausência de ampla divulgação do fato de poucas
empresas terem acorrido
aos certames, “que, aliás,
eram de grande
vulto e tinham por objeto
serviços comuns”.
Enfatizou também que, “por se tratar de objetos inseridos em mercado altamente
concorrencial, era de se
esperar que houvesse interesse de número elevado de empresas capazes de
participar dessas licitações”. Por
fim, destacou o relator que o Tribunal, “ao
examinar ocorrências semelhantes, considera como falha formal deficiências na publicidade das licitações quando estas
não comprometem o caráter competitivo do certame,
o que não se observa na hipótese
sob exame”. O Tribunal, alinhado
ao voto da relatoria, e considerando o conjunto
de irregularidades apuradas, julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os em débito e aplicando-lhes as multas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/92. Acórdão 1778/2015-Plenário, TC 009.212/2011-6, relator Ministro
Benjamin Zymler, 22.7.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.