É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida
pelo edital, quando a documentação entregue contiver
de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar
a diligência prevista
no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, por representar
formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame.
Representação de licitante (escritório de advocacia)
apontara suposta irregularidade em concorrência
promovida pela Celg Distribuição S.A. para contratação de serviços advocatícios.
Alegara o escritório representante
que teria sido indevidamente inabilitado no certame em função de eventual
insuficiência de sua infraestrutura
física, mesmo após ter comprovado, em sede de recurso administrativo, possuir a infraestrutura mínima exigida no edital.
Em sede de oitiva, a Celg informou que o licitante não atendera ao edital, uma vez que
“fez juntar ‘Declaração de Disponibilidade Técnica’
(...) de forma genérica, deixando
de mencionar a existência de linhas telefônicas”. Complementou que “tal ocorrência denota falta de atenção, sem contar
ainda o fato de os demais licitantes terem atendido tal item, conforme
a regra do edital”. Ao rejeitar as justificativas da Celg, o relator
destacou que “a ‘Declaração de
Disponibilidade Técnica’ apresentada pelo
licitante, conquanto não tenha declarado explicitamente possuir uma linha telefônica, continha, em seu rodapé, o endereço completo e o número
de telefone de sua sede, suprindo, de forma indireta, a exigência”. Acrescentou o relator que, “se mesmo assim, ainda pairassem dúvidas sobre o fato, a CELG poderia ter requerido esclarecimentos
complementares, como previsto no art. 43 da Lei 8.666/1993”. Nesse sentido, concluiu que “a decisão de excluir o representante pela ausência de informação que constava implicitamente em sua documentação revela-se
como formalismo exagerado por parte dos responsáveis pela análise do certame, com prejuízo à sua
competitividade”. O Tribunal, alinhado ao voto da relatoria, considerou procedente a Representação, fixando
prazo para que a Celg adotasse “as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de desconstituir o ato de inabilitação do escritório”. Acórdão 1795/2015- Plenário, TC 010.975/2015-2, relator Ministro
José Múcio Monteiro, 22.7.2015.