segunda-feira, 17 de agosto de 2015

ALTERAÇÕES QUANTITATIVAS X QUALITATIVAS


Com relação às alterações contratuais é correto afirmar que Tanto as alterações quantitativas quanto as qualitativas podem extrapolar os limites estabelecidos na lei 8.666/93, desde que ocorram situações excepcionais e devidamente justificadas?

Resposta: não.

Ainda que parte da doutrina admita a extrapolação dos limites estabelecidos na Lei, e o TCU entenda que apenas em situações CONSENSUAIS EXCEPCIONALÍSSIMAS os limites poderiam ser ultrapassados (Decisão 215/1999-Plenário), eles se referem apenas às ALTERAÇÕES QUALITATIVAS, estando as alterações QUANTITATIVAS adstritas aos exatos termos do Estatuto das Licitações e Contratos.

Quando dos contratos de obras e serviços a Administração deve analisar a eventual necessidade de alteração de um contrato à luz da melhor opção para a coletividade, ou seja: se rescinde o contrato (por problemas de planejamento que demandaram alterações em sua concepção ou ante a ocorrência de fatos supervenientes que alteraram as condições de sua execução), ou se opta pela alteração do contrato vigente.

Em todo caso, há que se verificar o tipo de alteração pretendida, considerando que a depender da classificação que se dê à alteração (se qualitativa ou quantitativa), as providências e decorrências serão diferentes.

É certo que dentro dos limites estipulados no art. 65 da Lei 8.666/1993 as alterações serão unilaterais, não comportando maiores esforços interpretativos. Não obstante, também como ordinariamente se procede com os demais atos administrativos, deverá haver a motivação da decisão escolhida.

A questão que se apresenta como maior dificuldade é a de classificar as alterações entre quantitativas e qualitativas, e no caso dessas últimas.

O TCU, na publicação Licitações e Contratos: orientações e jurisprudência do TCU, assim conceitua as duas situações, ao se referir às alterações unilaterais:

- alteração qualitativa: quando a Administração necessitar modificar o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos. Os requisitos para alterações qualitativas estão na Decisão 215/1999-TCU-Plenário;
- alteração quantitativa: quando for necessária a modificação do valor do contrato em razão de acréscimo ou diminuição nos quantitativos do objeto; essa modificação está restrita aos limites permitidos no art. 65, § 1º, da Lei no 8.666/1993.

Por fim, ressaltar que o TCU admite que, em caráter excepcionalíssimo, as alterações consensuais qualitativas possam ser efetuadas, desde que obedeçam aos pressupostos elencados na Decisão 215/1999-Plenário, que a situação de excepcionalidade esteja devidamente caracterizada e que não tenha sido em decorrência de culpa do contratado e/ou do contratante.

Uma das condições expressas na Decisão 215/1999-TCU-Plenário, é que a Administração deve ponderar e motivar a decisão que promover alterações consensuais nos contratos de obras e serviços em patamares acima dos limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/1993, de modo que fique demonstrada qual a opção mais vantajosa para a Administração.

FONTE enap.