Com
relação às alterações contratuais é correto afirmar que Tanto as alterações
quantitativas quanto as qualitativas podem extrapolar os limites estabelecidos
na lei 8.666/93, desde que ocorram situações excepcionais e devidamente
justificadas?
Resposta:
não.
Ainda que
parte da doutrina admita a extrapolação dos limites estabelecidos na Lei, e o
TCU entenda que apenas em situações CONSENSUAIS EXCEPCIONALÍSSIMAS os limites
poderiam ser ultrapassados (Decisão 215/1999-Plenário), eles se referem apenas
às ALTERAÇÕES QUALITATIVAS, estando as alterações QUANTITATIVAS adstritas aos
exatos termos do Estatuto das Licitações e Contratos.
Quando dos contratos de obras e serviços a
Administração deve analisar a eventual necessidade de alteração de um contrato
à luz da melhor opção para a coletividade, ou seja: se rescinde o contrato (por
problemas de planejamento que demandaram alterações em sua concepção ou ante a
ocorrência de fatos supervenientes que alteraram as condições de sua execução),
ou se opta pela alteração do contrato vigente.
Em todo caso, há que se verificar o tipo de
alteração pretendida, considerando que a depender da classificação que se dê à
alteração (se qualitativa ou quantitativa), as providências e decorrências
serão diferentes.
É certo que dentro dos limites estipulados no
art. 65 da Lei 8.666/1993 as alterações serão unilaterais, não comportando
maiores esforços interpretativos. Não obstante, também como ordinariamente se
procede com os demais atos administrativos, deverá haver a motivação da decisão
escolhida.
A questão que se apresenta como maior dificuldade
é a de classificar as alterações entre quantitativas e qualitativas, e no caso
dessas últimas.
O TCU, na publicação Licitações e Contratos:
orientações e jurisprudência do TCU, assim conceitua as duas situações, ao se
referir às alterações unilaterais:
- alteração qualitativa: quando
a Administração necessitar modificar o projeto ou as especificações para melhor
adequação técnica aos seus objetivos. Os requisitos para alterações
qualitativas estão na Decisão 215/1999-TCU-Plenário;
- alteração quantitativa: quando for necessária a modificação do valor do contrato em razão de acréscimo ou diminuição nos quantitativos do objeto; essa modificação está restrita aos limites permitidos no art. 65, § 1º, da Lei no 8.666/1993.
- alteração quantitativa: quando for necessária a modificação do valor do contrato em razão de acréscimo ou diminuição nos quantitativos do objeto; essa modificação está restrita aos limites permitidos no art. 65, § 1º, da Lei no 8.666/1993.
Por fim, ressaltar que o TCU admite que, em
caráter excepcionalíssimo, as alterações consensuais qualitativas possam ser
efetuadas, desde que obedeçam aos pressupostos elencados na Decisão 215/1999-Plenário,
que a situação de excepcionalidade esteja devidamente caracterizada e que não
tenha sido em decorrência de culpa do contratado e/ou do contratante.
Uma das condições expressas na Decisão
215/1999-TCU-Plenário, é que a Administração deve ponderar e motivar a decisão
que promover alterações consensuais nos contratos de obras e serviços em
patamares acima dos limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei
8.666/1993, de modo que fique demonstrada qual a opção mais vantajosa para a
Administração.
FONTE enap.