quinta-feira, 15 de maio de 2025

Na licitação para prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de auxílio-alimentação, é regular a exigência, em edital, de que a empresa vencedora apresente, para fins de celebração do contrato, rede credenciada contendo supermercados específicos.

 

Na licitação para prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de auxílio-alimentação, é regular a exigência, em edital, de que a empresa vencedora apresente, para fins de celebração do contrato, rede credenciada contendo supermercados específicos. Os requisitos definidos para a conformação da rede credenciada devem compatibilizar o caráter competitivo do certame com a satisfação das necessidades da entidade, de modo a garantir conforto e liberdade de escolha aos usuários.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 118/2025, sob a responsabilidade do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA), cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de auxílio-alimentação, em forma de cartão eletrônico com chip. Entre as irregularidades suscitadas quanto ao aludido certame, regido pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e pelo regulamento próprio da entidade, mereceram destaque as seguintes: a) “exigência de credenciamento de estabelecimentos específicos pelo nome empresarial, ao exigir, em edital, que a empresa vencedora comprove o credenciamento de supermercados específicos”, em vez de simplesmente definir “critérios objetivos como tipo de estabelecimento, porte ou Cnae”, o que restringiria a competitividade e beneficiaria determinadas empresas; b) fixação de prazo excessivamente curto para comprovação de rede credenciada, ao exigir que a empresa contratada comprovasse o credenciamento de 70% da rede de estabelecimentos em quinze dias úteis e 100% em trinta dias corridos, o que favoreceria empresas que possuíssem “rede estabelecida na região”. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que essas supostas irregularidades já haviam sido objeto de representação perante o TCU no ano de 2020, versando sobre contratação do HCPA de mesmo objeto, tendo sido julgada improcedente por meio do Acórdão 2600/2020-1ª Câmara. Afirmou, ademais, que as mesmas questões trazidas ao conhecimento do TCU foram objeto de impugnação ao edital do referido Pregão 118/2025, e consideradas, a seu ver, adequadamente respondidas pela pregoeira da entidade. Especificamente acerca do item “a” supra, a pregoeira assinalara, naquela oportunidade, que “a rede credenciada solicitada se baseia nas reais necessidades dos funcionários do HCPA, uma vez que esses estabelecimentos comerciais foram mapeados com base na elevada utilização pelos empregados”, razão pela qual fora mantido o subitem 9.3 do termo de referência, relativo ao credenciamento das redes de supermercado. Nesse ponto, o relator frisou que, de acordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2802/2013 e 2.547/2007, ambos do Plenário, os requisitos definidos em edital voltados à rede credenciada devem buscar compatibilizar o caráter competitivo do certame com a satisfação das necessidades da entidade, visando a garantir “o conforto e a liberdade de escolha dos funcionários da instituição para a aquisição de gêneros alimentícios”, afigurando-se, pois, “razoável” a exigência contida no mencionado subitem 9.3 do termo de referência. No tocante ao item “b” acima, relacionado ao prazo fixado no edital para credenciamento dos estabelecimentos, qual seja, quinze dias úteis após a assinatura do contrato para a licitante vencedora comprovar 70% da rede e trinta dias corridos para o restante, o relator salientou que a jurisprudência do TCU é no sentido de que a exigência da apresentação de rede credenciada pelo licitante, em contratação de empresa no fornecimento e manuseio de cartão alimentação, deve ocorrer para fins de celebração do contrato, como ocorrera no caso em análise, devendo ainda ser estabelecido prazo razoável para que a vencedora do certame credencie os estabelecimentos comerciais fornecedores de refeição. Na sequência, ele invocou o Acórdão 961/2013-Plenário, que apreciara representação apontando possível irregularidade no edital do Pregão Presencial 2/2013, conduzido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea/SP) e versando sobre o mesmo objeto em tela. Naquela assentada, não fora considerado desarrazoado o prazo de vinte dias que a empresa contratada teria para “entregar a relação de estabelecimentos credenciados” ao Crea/SP. Tomando então como parâmetro o que restara decidido no Acórdão 961/2013-Plenário, o relator considerou que, no caso concreto, o prazo fixado teria sido razoável. Destarte, não confirmados os indícios de irregularidade suscitados na representação, o relator propôs, e o Plenário decidiu, considerá-la improcedente.



Acórdão 790/2025 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.