A
ausência de complexidade do objeto a ser licitado, por si só, não
afasta o cabimento da pré-qualificação de licitantes, prevista no art.
114 da Lei 8.666/1993. É admitida a realização da pré-qualificação em
razão de peculiaridades do objeto que justifiquem a opção do gestor pela
sua adoção.
Representação
apontou possíveis irregularidades no Edital de Pré-qualificação 1/2012,
promovido pela Prefeitura Municipal de Osasco (SP), destinado à
pré-qualificação de empresas ou consórcios de empresas para a futura
licitação e subsequente contratação das obras de urbanização do Jardim
Rochdale. Destaque-se, entre as supostas irregularidades, "a opção
pela fase de pré-qualificação para a contratação pretendida, quando tal
procedimento somente pode ser adotado caso o objeto licitado recomendar
uma análise mais detida da capacidade técnica dos potenciais
interessados ...". O Relator anotou que "o art. 114 da Lei nº
8.666/1993 admite a pré-qualificação de licitantes em concorrências cujo
objeto a ser licitado recomende a análise mais detida da qualificação
técnica dos interessados. É um procedimento que se insere na esfera
discricionária do Administrador". Destacou que "a jurisprudência
do Tribunal aponta para a admissibilidade da pré-qualificação quando a
peculiaridade do objeto a ser licitado assim a justificar. Portanto, a
ausência de complexidade não afasta o cabimento da pré-qualificação".
Ao se reportar ao caso concreto, endossou as considerações da unidade
técnica no sentido de que a urbanização do Jardim Rochdale (obras de
infraestrutura, pavimentação, drenagem e obras de arte especial) não
exige "um alto grau de especialização nem larga experiência técnica.
Em outras palavras, não podem ser considerados de alta complexidade".
Entretanto, destacou que a Prefeitura apontou em suas justificativas
características do empreendimento que se constituem em peculiaridades
que justificam a opção do gestor pela realização da pré-qualificação: "1)
a alta densidade demográfica do local da intervenção, associada ao fato
de que as obras deverão ser executadas preservando a estabilidade das
estruturas já existentes e minimizando o impacto na população residente,
que será retirada do local de acordo com a evolução das obras; e 2)
remanejamento de dutos da Petrobras instalados na região". Por fim,
concluiu que no caso concreto não ficou demonstrada a impossibilidade da
adoção da pré-qualificação. O Tribunal, no entanto, em razão de outras
irregularidades, julgou a representação procedente. Acórdão 1232/2013-Plenário, TC 043.847/2012-9, relator Ministro Raimundo Carreiro, 22.5.2013.