Constatado fato superveniente a
motivar o desfazimento do processo licitatório por inconveniência e/ou
inoportunidade, a Administração deve comunicar aos licitantes a intenção de
revogação, oferecendo-lhes direito ao contraditório e à ampla defesa prévios,
em prazo razoável.
Auditoria
realizada em transferências voluntárias cujos proponentes se situam no estado
do Mato Grosso do Sul constatou, em um dos ajustes, a revogação de procedimento
licitatório sem proporcionar aos interessados o contraditório e ampla defesa
prévios, conforme dispõem o art. 49, caput,
e § 3º, da Lei 8.666/1993. O
Convênio fora firmado entre o Ministério da Justiça e o Município de Campo
Grande, com o objetivo de estruturar o Centro de Ensino e Desenvolvimento de
Pessoas da Guarda Municipal local, incluindo a realização de cursos de especialização
para os guardas municipais (meta 4). Para o cumprimento dessa meta, foi
realizado pregão presencial, para o qual não acorreram interessados, restando
deserta a licitação. Com a repetição do certame, sobrevieram impugnações ao
instrumento convocatório. Em sequência, sem que oferecesse resposta às
impugnações, o Município revogou a licitação, “sob o fundamento de falta de interesse da Administração Pública em
contratar empresa especializada para capacitar servidores da Guarda Civil
Municipal”, e firmou termo de cooperação técnica com a Secretaria de
Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul para realizar a capacitação dos
integrantes da Guarda Civil. No tocante à revogação do certame, anotou o
relator que à Administração Pública é conferida a prerrogativa “de revogar atos que não sejam mais
convenientes e oportunos para o atendimento do interesse público, bem como de
anulá-los em caso de ilegalidade”, na forma disciplinada pelo art. 49 da
Lei 8.666/1993, que preceitua, em seu § 3o , que “no caso de desfazimento do processo
licitatório [por razões de
interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado],
fica
assegurado o contraditório e a ampla defesa.”. Tal disposição, prosseguiu,
alcança, por força do art. 9º da Lei 10.520/2002, a modalidade de licitação
pregão. Dessas normas, decorre que “a
revogação de certame, apesar de ser uma prerrogativa, não pode ocorrer sem
qualquer tipo de limitação, razão pela qual o ordenamento jurídico estabelece,
em substância, os seguintes requisitos para tanto: a) fato superveniente que
tenha transfigurado o procedimento em inconveniente ou inoportuno; b)
motivação; e c) contraditório e ampla defesa prévios”. Assim, observou o
relator, “constatada a ocorrência de fato superveniente capaz de suportar o
desfazimento do processo licitatório por inconveniência e/ou inoportunidade, a
Administração deve comunicar aos licitantes a intenção de revogação,
oferecendo-lhes direito ao contraditório
e à ampla defesa prévios, em prazo
razoável, para que defendam a licitação deflagrada e/ou demonstrem que não cabe
o pretendido desfazimento, tudo antes de ocorrer a decisão da Administração de
forma motivada”. No caso
concreto, tal processualística não foi observada, “com acréscimo de que a
Administração deixou de oferecer respostas às impugnações ao instrumento
convocatório do certame, em desacordo com o disposto no art. 41, § 1º, da Lei
8.666/1993”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para,
dentre outros comandos, cientificar o Município de Campo Grande/MS de que “a
revogação de certame licitatório, seja nas modalidades previstas na Lei
8.666/1993 seja na modalidade pregão, deve observar os seguintes requisitos: a)
fato superveniente que tenha transfigurado o procedimento em inconveniente ou
inoportuno; b) motivação; e c) contraditório e ampla defesa prévios, conforme o
art. 49, caput, e § 3º, da Lei
8.666/1993 c/c art. 9º da Lei 10.520/2002”. A tese foi consignada no
sumário da deliberação do TCU, no qual registrou-se também que “constatada a
ocorrência de fato superveniente capaz de suportar o desfazimento do processo
licitatório por inconveniência e/ou inoportunidade, a Administração deve
comunicar aos licitantes a intenção de revogação, oferecendo-lhes direito ao
contraditório e à ampla defesa prévios, em prazo razoável, para que defendam a
licitação deflagrada e/ou demonstrem que não cabe o pretendido desfazimento,
antes de a Administração tomar a decisão de forma motivada”.
Acórdão
455/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer.