Auditoria realizada nos Conselhos Nacionais do Serviço Nacional de
Aprendizagem do Transporte – Senat e do Serviço Social do Transporte –
Sest avaliou a regularidade de diversos procedimentos licitatórios e de
contratos de aquisição de bens e prestação de serviços. A equipe de
auditoria identificou, em editais de licitações visando à construção de
unidades do Sest/Senat, indícios de restrição à participação de
licitantes. Destaquem-se, entre os achados: a) cobrança para obtenção do
edital (R$ 1.000,00), em montante superior ao do custo de reprodução do
documento e b) exigência, como requisito de habilitação, do comprovante
de pagamento pelo edital. O relator, de início, ressaltou que as
entidades do Sistema “S” editam regulamentos próprios e estão obrigadas
também a observar os princípios gerais que norteiam o processo
licitatório e os que regem o funcionamento da Administração Pública.
Observou, quanto aos referidos requisitos, que embora o Regulamento de
Licitações das citadas entidades não estabeleça limite máximo para o
valor a ser cobrado pelo edital de licitação, tal montante deve “ser objetivamente justificado”.
Isso, contudo, não se verificou. Fez menção ao art. 2º desse
Regulamento, que impõe a busca da proposta mais vantajosa para a
entidade e, também, a julgados do Tribunal que consideram “restritiva à competitividade a cobrança por editais em valor superior ao da reprodução gráfica”.
Lembrou ainda que a exigência de comprovação de pagamento da taxa de
aquisição de edital era classificada, nos respectivos editais, como
requisito de qualificação econômico financeira. Ponderou, no entanto,
que o citado Regulamento não prevê a possibilidade de sua exigência e
que ela permitiria “a prévia identificação de todas as concorrentes”.
O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu determinar
ao Senat e ao Sest que, em futuras licitações, abstenham-se de: a)
cobrar pela retirada do edital de licitação preço superior ao do custo
de sua reprodução gráfica, por prejudicar a competitividade do certame;
b) “exigir a comprovação do pagamento de taxa de retirada do edital
como requisito de habilitação do licitante, uma vez que esse requisito
não é previsto pelo art. 12 do Regulamento de Licitações e Contratos do
Sest/Senat”. Precedentes mencionados: Acórdãos ns. 10.992/2011 − 2ª Câmara, 354/2008 − Plenário e 3.056/2008 − 1ª Câmara. Acórdão n.º 2605/2012-Plenário, TC-018.863/2012-4, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 26.9.2012.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.