No
âmbito da Auditoria realizada no Senat e no Sest, que avaliou a
regularidade de processos licitatórios e de contratos de aquisição de
bens e prestação de serviços, destaque-se o seguinte achado de
auditoria: exigência de capital social integralizado mínimo, juntamente
com caução de garantia da proposta nas licitações para construção de
unidades do Sest/Senat. A unidade técnica, após examinar os
esclarecimentos apresentados por gestores das entidades a esse respeito,
considerou-os insatisfatórios, sob o fundamento de que a jurisprudência
do Tribunal teria se firmado, a partir do regramento contido na Lei n.
8.666/1993, no sentido de que a cumulação desses requisitos criaria
restrição indevida à participação de interessados nos certames. O
relator, contudo, anotou que tal possibilidade foi contemplada pelo
Regulamento de Licitações e Contratos dessas entidades, “prevalecendo sobre o estatuto das licitações, de aplicação subsidiária”. E prosseguiu: “Preservando
o que dispõe o Regulamento, há de se verificar, em cada caso concreto,
se o capital mínimo exigido guarda proporcionalidade com a totalidade do
objeto licitado, ou com suas parcelas, caso prevista a adjudicação por
itens”. O Tribunal, então, endossou a conclusão do relator, no
sentido de que a cumulação das citadas exigências não configurou
irregularidade. Acórdão n.º 2605/2012-Plenário, TC-018.863/2012-4, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 26.9.2012.