Representação
formulada por licitante apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico
promovido pelo Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), destinado ao
registro de preços para fornecimento e instalação de solução de rede local sem
fio (WLAN), incluindo, entre outros serviços acessórios, manutenção e suporte
técnico. Na inicial, destacara a representante a “ausência de definição, de modo preciso, dos quantitativos de serviços
que deveriam ter sido demonstrados pelos licitantes para o fim de qualificação
técnica”. Analisando o ponto, após promover oitivas e audiências
regimentais, bem como a suspensão cautelar do certame, anotou o relator que, de
fato, “a ausência de definição de
parâmetros objetivos para as comprovações de prestações anteriores contribuiu,
como bem pontuou a Selog, para os problemas que foram levantados pela empresa
representante”. Em seu entendimento, “ainda
que a Lei 8.666/1993 não tenha estabelecido mandamento direto pela definição de
quantitativos, faz-se mister defini-los em nome dos princípios da transparência,
da impessoalidade e do julgamento objetivo, insculpidos em seu art. 3º”.
Nesse aspecto, prosseguiu, “admite-se a
inclusão, no edital da licitação, de exigência de comprovação de capacidade
técnico-operacional de licitantes, conquanto que limitada às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, consoante sólida
jurisprudência do TCU, consolidada na Súmula 263”. No caso concreto, anotou
o relator, considerando que o objeto da contratação era constituído de bens e serviços
comuns de baixa complexidade, fora argumentado que o termo de referência anexo
ao edital “limitou-se a exigir a
apresentação de atestado de capacidade técnica que comprovasse o anterior
fornecimento e instalação de ‘solução de porte similar com o objeto desta
licitação’ [...], sem indicar,
contudo, os critérios objetivos que comprovariam a similaridade entre os
serviços anteriormente executados e o objeto da contratação pretendida”.
Nessa moldura, registrou, “a ausência de
indicação de quantitativos mínimos em serviços com características semelhantes
que deveriam ser comprovados pela licitante veio a resultar que, na prática, a
exigência contida no item 18.1.1 do Termo de Referência (item 10.6.2.1 do
edital) representou mera formalidade, insuscetível de mensuração objetiva”.
Nada obstante, considerando, em síntese, que a “falha na elaboração do edital não veio a resultar, concretamente, em
quebra de isonomia entre os interessados” e que a licitação obteve a
proposta mais vantajosa para a Administração, entendeu o relator por revogar a
cautelar concedida de modo a possibilitar o aproveitamento do certame. Em
decorrência, votou pela rejeição das razões de justificativa apresentadas pelo
titular da Diretoria de Gestão Interna da Embratur, sem contudo sancioná-lo com
multa, por preservada a competitividade do certame. Nesses termos, acolheu o
Plenário a proposta da relatoria para considerar parcialmente procedente a
representação, revogar a cautelar concedida, permitindo a utilização da ata de registro de preços
constituída, sem prejuízo de cientificar a Embratur de que a ausência de
parâmetros objetivos para análise da comprovação de que a licitante já tenha
prestado serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e
prazos com o objeto da licitação contraria o disposto no art. 30, inciso II, da
Lei 8.666/1993.
Acórdão
361/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.