quinta-feira, 13 de agosto de 2015

O que você faria se verificasse que a alíquota do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSQN) estava sendo cobrada a 5% quando do processo licitatório e recolhida à prefeitura através de 2%?


A Constituição Federal de 1.988 estabelece, em seu artigo 156, que compete aos municípios instituir o ISSQN, a ser regulamentado em Lei Complementar - LC, que foi editada com o nº 116, de 31/07/2003. O art. 3º dessa norma estabelece as hipóteses em que o imposto é devido NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. De acordo com o art. 88 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, enquanto a lei complementar não definir as alíquotas máximas e mínimas do ISSQN, a alíquota mínima a ser adotada é de 2,0% e a máxima admitida é de 5%, nos termos da LC nº 116/2003. Cabendo as legislações locais definirem as alíquotas que devem ser aplicadas de acordo com o tipo de serviço prestado. O que o fiscal do contrato percebeu foi que a empresa contratada utilizou-se da alíquota máxima (5%) no momento da apresentação de sua proposta e, durante a execução dos serviços, estava recolhendo outro valor (2%), o que gera prejuízo para o erário.

 O fiscal do contrato deve promover a retenção a título de ISSQN com base na alíquota de 2% (devida no local da prestação dos serviços) e solicitar a emissão de termo aditivo para redução do valor contratado com base nessa alíquota. Também, deve solicitar o ressarcimento dos valores já pagos a maior, ou seja, as diferenças mensais entre a alíquota de 5% (incluída na proposta/planilha de preços e cobrada mensalmente) e a alíquota de 2% (devida, retida e recolhida). Tal diferença foi paga diretamente à contratada, visto que a somatória das notas fiscais irá compor o valor total contratado, no qual se inclui uma alíquota superior a devida, retida e recolhida.