A Constituição Federal de 1.988
estabelece, em seu artigo 156, que compete aos municípios instituir o ISSQN, a
ser regulamentado em Lei Complementar - LC, que foi editada com o nº 116, de
31/07/2003. O art. 3º dessa norma estabelece as hipóteses em que o imposto é
devido NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. De acordo com o art. 88 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, enquanto a lei complementar não
definir as alíquotas máximas e mínimas do ISSQN, a alíquota mínima a ser
adotada é de 2,0% e a máxima admitida é de 5%, nos termos da LC nº 116/2003.
Cabendo as legislações locais definirem as alíquotas que devem ser aplicadas de
acordo com o tipo de serviço prestado. O que o fiscal do contrato percebeu foi
que a empresa contratada utilizou-se da alíquota máxima (5%) no momento da
apresentação de sua proposta e, durante a execução dos serviços, estava recolhendo
outro valor (2%), o que gera prejuízo para o erário.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.