Em 14/01/2013, após a assinatura de
contrato para a terceirização de serviços de limpeza e copeiragem, a empresa
contratada iniciou os seus trabalhos, sem designar o responsável (preposto,
representante da contratada no acompanhamento da execução do contrato) pelas informações
do andamento dos serviços para o gestor do contrato do Órgão Público
Contratante. O termo de contrato firmado foi regularmente publicado no D.O.U.,
mas não apresentou em seu bojo a previsão de nomeação de responsável, indicado
pelo Órgão Público Contratante para a devida fiscalização do mesmo. Assim, em
08/05/2013, foi designada a servidora M, integrante da Comissão Permanente de
Licitação e que atuou no processo licitatório, para a função de fiscal do
contrato.
Não constou do contrato a previsão de
abertura de conta vinculada para o depósito dos encargos trabalhistas dos
funcionários da contratada.
Em 20/08/2013, foi constatada a divergência
entre o nº de funcionários constante de planilhas da contratada e o nº de
funcionários que efetivamente trabalharam nas dependências do Órgão Público
Contratante. Após solicitação verbal de explicações, foi aplicada sanção de
advertência à empresa contratada.
Em 21/10/2013, foi levantado, através de
auditoria interna, que alguns dos pagamentos não foram lastreados pelas
respectivas certidões de regularidade da empresa (FGTS, INSS, PGFN).
Em vista disto, o gestor do contrato
solicitou da servidora M explicações sobre o ocorrido. A mesma informou que, em
virtude da grande carga de trabalho e da falta de experiência, falhou na
solicitação tempestiva das certidões, fato este que, na opinião da servidora, não
acarretou em maiores prejuízos ao Órgão Público Contratante.
Por fim, em 05/01/2014, a justiça trabalhista
notificou o Órgão Público Contratante a se manifestar, no prazo de 15 dias,
sobre ação impetrada pelo Sindicato dos funcionários prestadores de serviço, referente
à ausência de recolhimento de encargos trabalhistas em relação ao contrato
firmado com a empresa contratada.
Considerado essa situação hipotética, apresente
as possíveis falhas cometidas.
Gabarito
As falhas cometidas foram:
• não exigência por parte do Órgão Público
Contratante do preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço,
para representar a contratada na execução
do contrato, em cumprimento ao art. 68 da
Lei nº 8.666/93. O preposto deve ser designado na assinatura do contrato;
• designação do fiscal de contrato
intempestivamente, portanto em desacordo com o art. 67, Lei nº 8.666/93;
• ausência de segregação de funções ao
designar servidora integrante da Comissão Permanente de Licitação e que atuou
diretamente no processo licitatório que originou o contrato a ser fiscalizado;
• não adoção da conta vinculada (prevista no art.
19-A, IN 02/2008);
• aplicação de sanção de advertência à
empresa contratada, aparentemente, sem o devido processo administrativo, com o
contraditório e a ampla defesa (art. 87, caput, Lei nº 8.666/93);
• falta de alerta da administração, por
parte da fiscal de contrato, das suas dificuldades
em conduzir seus trabalhos, o que
acarretou na responsabilização subsidiária da administração em relação aos
encargos trabalhistas (Súmula 331 do TST);
• designação do fiscal de contrato sem
considerar a formação acadêmica ou técnica do
servidor/funcionário, bem como o
comprometimento concomitante com outros serviços executados pelo servidor
designado, de forma a evitar que o fiscal responsável
fique sobrecarregado devido a muitas
atividades sob sua responsabilidade; e
• ausência de realização por parte do
gestor de contratos, sistematicamente, o acompanhamento dos trabalhos
realizados pelos fiscais.
Seguem atos do TCU a respeito do assunto:
Acórdão nº 1.163/2008 – Plenário
9.3.5. Exija das empresas contratadas a designação
formal de preposto a ser mantido no local dos serviços, para representá-las
durante a execução do contrato de prestação de serviços, em atenção ao disposto
nos arts. 68 da Lei nº 8.666/1993 e 4º, IV, do Decreto nº 2.271/1997.
Acórdão nº 866/2011 – Plenário
9.3. alertar o (...) quanto às
impropriedades a seguir, (...)
9.3.5. ausência de designação formal de
preposto no local do serviço, para representar o contratado na execução do
contrato, decorrente do descumprimento do art. 68 da Lei 8.666/1993;
Acórdão nº 100/2013 – Plenário
9.20.1. (...) necessidade da substituição
de fiscais e auxiliares de fiscalização dos contratos que estejam na situação
de terceirizados ou outra análoga, não efetiva, por servidores do quadro de pessoal
de Furnas e que não tenham participação direta ou indireta com a licitação que
originou o contrato a ser fiscalizado, de forma a atender ao princípio de
controle de segregação de funções e permitindo o aprimoramento do controle
interno;
Acórdão nº 1.094/2013 - Plenário
9.1.1. providencie portaria de designação
específica para fiscalização de cada contrato, com atestado de recebimento pelo
fiscal designado e que constem claramente as atribuições e responsabilidades,
de acordo com o estabelecido pela Lei 8.666/93 em seu artigo 67;
9.1.2. designe fiscais considerando a
formação acadêmica ou técnica do servidor/funcionário, a segregação entre as
funções de gestão e de fiscalização do contrato, bem como o comprometimento
concomitante com outros serviços ou contratos, de forma a evitar que o fiscal
responsável fique sobrecarregado devido a muitos contratos sob sua
responsabilidade;
9.1.3. realize sistematicamente o
acompanhamento dos trabalhos realizados pelos fiscais;
9.1.10. oriente os fiscais de contrato a
documentar todos os eventos em processo específico de fiscalização, incluindo
toda a documentação fornecida pela empresa e pelo HC (com as peças indicadas no
item 32.4.5.1), de modo a registrar o histórico do contrato e viabilizar o
rastreamento de eventos, responder a questionamentos feitos em auditorias,
aplicar penalidades, bem como servir de base para processos de contratações
futuras;
Obs.: Caso
elaborado com base no Estudo de Caso apresentado pela CGU/Regional/MS no
programa Capacita/2011 na Universidade Federal da Grande Dourados.