quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Excelente estudo de caso colocado pela Escola Nacional de Administração Pública – ENAP

 
Em 14/01/2013, após a assinatura de contrato para a terceirização de serviços de limpeza e copeiragem, a empresa contratada iniciou os seus trabalhos, sem designar o responsável (preposto, representante da contratada no acompanhamento da execução do contrato) pelas informações do andamento dos serviços para o gestor do contrato do Órgão Público Contratante. O termo de contrato firmado foi regularmente publicado no D.O.U., mas não apresentou em seu bojo a previsão de nomeação de responsável, indicado pelo Órgão Público Contratante para a devida fiscalização do mesmo. Assim, em 08/05/2013, foi designada a servidora M, integrante da Comissão Permanente de Licitação e que atuou no processo licitatório, para a função de fiscal do contrato.
Não constou do contrato a previsão de abertura de conta vinculada para o depósito dos encargos trabalhistas dos funcionários da contratada.
Em 20/08/2013, foi constatada a divergência entre o nº de funcionários constante de planilhas da contratada e o nº de funcionários que efetivamente trabalharam nas dependências do Órgão Público Contratante. Após solicitação verbal de explicações, foi aplicada sanção de advertência à empresa contratada.
Em 21/10/2013, foi levantado, através de auditoria interna, que alguns dos pagamentos não foram lastreados pelas respectivas certidões de regularidade da empresa (FGTS, INSS, PGFN).
Em vista disto, o gestor do contrato solicitou da servidora M explicações sobre o ocorrido. A mesma informou que, em virtude da grande carga de trabalho e da falta de experiência, falhou na solicitação tempestiva das certidões, fato este que, na opinião da servidora, não acarretou em maiores prejuízos ao Órgão Público Contratante.
Por fim, em 05/01/2014, a justiça trabalhista notificou o Órgão Público Contratante a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre ação impetrada pelo Sindicato dos funcionários prestadores de serviço, referente à ausência de recolhimento de encargos trabalhistas em relação ao contrato firmado com a empresa contratada.
Considerado essa situação hipotética, apresente as possíveis falhas cometidas.
Gabarito
As falhas cometidas foram:
• não exigência por parte do Órgão Público Contratante do preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representar a contratada na execução
do contrato, em cumprimento ao art. 68 da Lei nº 8.666/93. O preposto deve ser designado na assinatura do contrato;
• designação do fiscal de contrato intempestivamente, portanto em desacordo com o art. 67, Lei nº 8.666/93;
• ausência de segregação de funções ao designar servidora integrante da Comissão Permanente de Licitação e que atuou diretamente no processo licitatório que originou o contrato a ser fiscalizado;
• não adoção da conta vinculada (prevista no art. 19-A, IN 02/2008);
• aplicação de sanção de advertência à empresa contratada, aparentemente, sem o devido processo administrativo, com o contraditório e a ampla defesa (art. 87, caput, Lei nº 8.666/93);
• falta de alerta da administração, por parte da fiscal de contrato, das suas dificuldades
em conduzir seus trabalhos, o que acarretou na responsabilização subsidiária da administração em relação aos encargos trabalhistas (Súmula 331 do TST);
• designação do fiscal de contrato sem considerar a formação acadêmica ou técnica do
servidor/funcionário, bem como o comprometimento concomitante com outros serviços executados pelo servidor designado, de forma a evitar que o fiscal responsável
fique sobrecarregado devido a muitas atividades sob sua responsabilidade; e
• ausência de realização por parte do gestor de contratos, sistematicamente, o acompanhamento dos trabalhos realizados pelos fiscais.
Seguem atos do TCU a respeito do assunto:
 
Acórdão nº 1.163/2008 – Plenário
9.3.5. Exija das empresas contratadas a designação formal de preposto a ser mantido no local dos serviços, para representá-las durante a execução do contrato de prestação de serviços, em atenção ao disposto nos arts. 68 da Lei nº 8.666/1993 e 4º, IV, do Decreto nº 2.271/1997.
Acórdão nº 866/2011 – Plenário
9.3. alertar o (...) quanto às impropriedades a seguir, (...)
9.3.5. ausência de designação formal de preposto no local do serviço, para representar o contratado na execução do contrato, decorrente do descumprimento do art. 68 da Lei 8.666/1993;
Acórdão nº 100/2013 – Plenário
9.20.1. (...) necessidade da substituição de fiscais e auxiliares de fiscalização dos contratos que estejam na situação de terceirizados ou outra análoga, não efetiva, por servidores do quadro de pessoal de Furnas e que não tenham participação direta ou indireta com a licitação que originou o contrato a ser fiscalizado, de forma a atender ao princípio de controle de segregação de funções e permitindo o aprimoramento do controle interno;
Acórdão nº 1.094/2013 - Plenário
9.1.1. providencie portaria de designação específica para fiscalização de cada contrato, com atestado de recebimento pelo fiscal designado e que constem claramente as atribuições e responsabilidades, de acordo com o estabelecido pela Lei 8.666/93 em seu artigo 67;
9.1.2. designe fiscais considerando a formação acadêmica ou técnica do servidor/funcionário, a segregação entre as funções de gestão e de fiscalização do contrato, bem como o comprometimento concomitante com outros serviços ou contratos, de forma a evitar que o fiscal responsável fique sobrecarregado devido a muitos contratos sob sua responsabilidade;
9.1.3. realize sistematicamente o acompanhamento dos trabalhos realizados pelos fiscais;
9.1.10. oriente os fiscais de contrato a documentar todos os eventos em processo específico de fiscalização, incluindo toda a documentação fornecida pela empresa e pelo HC (com as peças indicadas no item 32.4.5.1), de modo a registrar o histórico do contrato e viabilizar o rastreamento de eventos, responder a questionamentos feitos em auditorias, aplicar penalidades, bem como servir de base para processos de contratações futuras;
Obs.: Caso elaborado com base no Estudo de Caso apresentado pela CGU/Regional/MS no
programa Capacita/2011 na Universidade Federal da Grande Dourados.