Tomada de Contas Especial decorrente de Solicitação do Congresso
Nacional apurara irregularidades ocorridas em contratos de repasse envolvendo
recursos do Programa de Urbanização, Regularização e Integração de
Assentamentos Precários, que tiveram como objetivo a construção habitacional, a
regularização fundiária e a implantação de esgotamento sanitário no Município
de Caxias/MA. Além das irregularidades que resultaram em débito, a unidade
técnica constatara ocorrências que, apesar de não terem causado dano ao erário,
motivaram a audiência dos responsáveis, dentre elas, a restrição ao caráter
competitivo da licitação, tendo em vista a ausência de publicidade de dois
certames (concorrência e tomada de preços) em jornal de grande circulação, com
violação do disposto no art. 21, inciso III, da Lei 8.666/93, resultando na
participação de apenas uma empresa na concorrência e duas empresas na tomada de
preços. Em suas justificativas, os responsáveis alegaram “tratar-se de falha
meramente formal”, e que “os procedimentos licitatórios ocorreram de
forma regular e transparente, em atendimento aos dispositivos legais
pertinentes, sem fraude ou qualquer outra prática ilícita que possa maculá-los”.
Ao analisar a matéria, o relator registrou que a falha não poderia ser
relevada, uma vez que não haveria como dissociar a ausência de ampla divulgação
do fato de poucas empresas terem acorrido aos certames, “que, aliás, eram de
grande vulto e tinham por objeto serviços comuns”. Enfatizou também que, “por
se tratar de objetos inseridos em mercado altamente concorrencial, era de se
esperar que houvesse interesse de número elevado de empresas capazes de
participar dessas licitações”. Por fim, destacou o relator que o Tribunal,
“ao examinar ocorrências semelhantes, considera como falha formal
deficiências na publicidade das licitações quando estas não comprometem o
caráter competitivo do certame, o que não se observa na hipótese sob exame”.
O Tribunal, alinhado ao voto da relatoria, e considerando o conjunto de
irregularidades apuradas, julgou irregulares as contas dos responsáveis,
condenando-os em débito e aplicando-lhes as multas previstas nos arts. 57 e 58
da Lei 8.443/92. Acórdão 1778/2015-Plenário, TC 009.212/2011-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 22.7.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.