Representação
de licitante (escritório de advocacia) apontara suposta irregularidade em
concorrência promovida pela Celg Distribuição S.A. para contratação de serviços
advocatícios. Alegara o escritório representante que teria sido indevidamente
inabilitado no certame em função de eventual insuficiência de sua
infraestrutura física, mesmo após ter comprovado, em sede de recurso
administrativo, possuir a infraestrutura mínima exigida no edital. Em sede de
oitiva, a Celg informou que o licitante não atendera ao edital, uma vez que “fez
juntar ‘Declaração de Disponibilidade Técnica’ (...) de forma genérica,
deixando de mencionar a existência de linhas telefônicas”. Complementou que
“tal ocorrência denota falta de atenção, sem contar ainda o fato de os
demais licitantes terem atendido tal item, conforme a regra do edital”. Ao
rejeitar as justificativas da Celg, o relator destacou que “a ‘Declaração de
Disponibilidade Técnica’ apresentada pelo licitante, conquanto não tenha
declarado explicitamente possuir uma linha telefônica, continha, em seu rodapé,
o endereço completo e o número de telefone de sua sede, suprindo, de forma
indireta, a exigência”. Acrescentou o relator que, “se mesmo assim,
ainda pairassem dúvidas sobre o fato, a CELG poderia ter requerido
esclarecimentos complementares, como previsto no art. 43 da Lei 8.666/1993”.
Nesse sentido, concluiu que “a decisão de excluir o representante pela
ausência de informação que constava implicitamente em sua documentação
revela-se como formalismo exagerado por parte dos responsáveis pela análise do
certame, com prejuízo à sua competitividade”. O Tribunal, alinhado ao voto
da relatoria, considerou procedente a Representação, fixando prazo para que a
Celg adotasse “as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no
sentido de desconstituir o ato de inabilitação do escritório”. Acórdão 1795/2015-Plenário,
TC 010.975/2015-2, relator Ministro José Múcio Monteiro, 22.7.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.