Representação formulada por sociedade empresária apontara suposta
irregularidade em pregão presencial, promovido pela Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), para a prestação de serviços de
impressão e reprografia corporativa, englobando fornecimento de equipamentos,
instalação e configuração, serviços de manutenção, peças de reposição e
materiais de consumo. Alegara a representante, em síntese, a existência de
cláusula restritiva consubstanciada na exigência de “apresentação de
declaração do fabricante dos equipamentos ofertados na proposta comercial, que
comprove expressamente que a licitante pode comercializar e fornecer peças e
insumos, além de prestar assistência técnica destes equipamentos”.
Realizadas as oitivas regimentais, após a suspensão cautelar do certame, o
Cremesp informou que a referida exigência “atenderia ao princípio da
padronização e qualidade” e evitaria “o fornecimento de peças, insumos e
suprimentos ‘genéricos ou piratas’”, comprovando “que a contratada tem
condições de treinamento técnico para prestar a assistência técnica corretiva e
preventiva nos equipamentos”. Ao analisar o caso, o relator rebateu as
justificativas do Conselho, destacando que, conforme a jurisprudência do
Tribunal, “a exigência de declaração do fabricante, carta de solidariedade,
ou credenciamento, como condição para habilitação de licitante, carece de
amparo legal, por extrapolar o que determinam os arts. 27 a 31, da Lei nº
8.666/93, e 14 do Decreto nº 5.450/2005”. Explicou que “essa exigência
pode ter caráter restritivo e ferir o princípio da isonomia entre os
licitantes, por deixar ao arbítrio do fabricante a indicação de quais
representantes poderão participar do certame”, ressaltando ainda que “existem
outros meios para assegurar o cumprimento das obrigações pactuadas, tais como
pontuação diferenciada em licitações do tipo técnica e preço, exigência de
garantia para execução contratual, ou ainda multa contratual”. Por fim,
ressalvou o relator que “a exigência de declaração do fornecedor como
requisito de habilitação somente pode ser aceita em casos excepcionais, quando
se revelar necessária à execução do objeto contratual, situação em que deverá
ser adequadamente justificada de forma expressa e pública, por ser requisito restritivo
à competitividade”. O Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator,
considerou a Representação procedente, decidindo, no ponto, dar ciência ao
Cremesp acerca da irregularidade. Acórdão 1805/2015-Plenário, TC 008.137/2015-3,
relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 22.7.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.