O reajuste do valor contratual em razão
do desequilíbrio por processo inflacionário se viabiliza por meio de um índice
geral ou específico, normalmente previsto em Lei, e somente pode ser concedido
após o decurso igual ou superior a um ano, conforme data base (Lei nº
10.192/01).
Assim, sendo um contrato QUE TEM VIGÊNCIA
DE APENAS 12 meses, o reajuste NÃO PODE SER CONCEDIDO. Vejamos o que diz o TCU
a respeito do assunto:
Acórdão nº 1307/2003 – 2ª Câmara
Acréscimo indevido, uma vez não presentes
as condições para uma readequação econômico-financeira, considerando que o
contrato era de 12 meses, não era possível reajustá-lo durante sua execução.
Aumento de valor contratual antes do prazo devido e sob um fundamento errôneo.