Representação formulada pela Controladoria-Geral da
União trouxe ao conhecimento do TCU irregularidades ocorridas em licitação
custeada com recursos oriundos de contrato de repasse celebrado entre o Município
de Batalha/AL e o Ministério das Cidades. A licitação objetivara a contratação
de empresa para a construção de casas populares e a pavimentação de ruas daquele
município. Um dos pontos analisados disse respeito à exigência constante no
instrumento convocatório de prestação de garantia de participação até três dias
antes da data de apresentação dos documentos de habilitação e proposta. Ouvido
em audiência, o ex-prefeito, responsável pela aprovação do edital e homologação
do certame, alegou que a exigência encontra respaldo nos arts. 31, inciso III,
e 56 da Lei 8.666/93, e tem por objetivo colocar a Administração a salvo de
riscos durante a execução do contrato. O relator, discordando da argumentação,
aduziu que não “foi justificada
adequadamente a exigência relativa à prestação de garantia de participação,
correspondente a 1% do valor global previsto, até 3 dias antes da data de
apresentação dos documentos de habilitação e proposta”. E continuou: “na verdade, a exigência, além de ilegal e
contrária à jurisprudência do TCU, permite conhecer antecipadamente as empresas
que efetivamente participarão do certame, facilitando eventuais acordos entre
elas, com possível dano à ampla concorrência”. Considerando que as
explicações apresentadas foram incapazes de afastar a ilicitude, o relator
votou pela rejeição das razões de justificativa com aplicação de multa ao
ex-prefeito. A proposta foi acolhida pelo Colegiado. Acórdão 6193/2015-Primeira Câmara, TC 009.586/2011-3, relator Ministro José Múcio Monteiro, 13.10.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.