Em sede de Embargos de Declaração, o TCU analisou
suposto paralelismo relacionado com a aplicação das sanções previstas no art.
87, inciso III, da Lei 8.666/93 e no art. 7º da Lei 10.520/02, arguido por
sociedade empresária do seguinte modo: “soa
mais razoável interpretar o artigo 7° da Lei 10.520 considerando-se a mesma
abrangência do inciso III do artigo 87 da Lei 8.666, a não ser que haja a
declaração de inidoneidade, hipótese em que haveria abrangência semelhante à
constante do inciso IV do artigo 87 da Lei 8.666”. Após conhecer do
recurso, o relator afirmou que a questão da abrangência das penalidades
previstas nos referidos normativos está pacificada no Tribunal. Mencionando
idêntica discussão travada no Acórdão
2.081/2014 Plenário, o relator asseverou que “os
dispositivos estão inseridos em leis diferentes e tratam do assunto dando
tratamento diferenciado em cada situação”, inexistindo paralelismo de
entendimento entre os normativos. Na ótica do relator, a Lei 10.520/02 criou
mais uma penalidade que pode integrar-se às sanções previstas na Lei 8.666/93,
não havendo antinomia entre elas. Em arremate ao seu posicionamento, o relator
aquilatou que “o impedimento de contratar
e licitar com o ente federativo
que promove o pregão e fiscaliza o contrato (art. 7º da Lei 10.520/2002) seria
pena mais rígida que a mera suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com um órgão
da Administração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993) e mais branda
que a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com toda a Administração Pública
(art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/1993)” (grifos nossos). Transcrevendo
diversas deliberações que amparavam o seu posicionamento e aduzindo a ausência
de contradição pelo fato de não terem sido acolhidas as teses e interpretações
apresentadas, o relator concluiu que a recorrente, na verdade, tentava
rediscutir o mérito da deliberação recorrida, o que não é admissível na via dos
embargos de declaração. Dessa forma, acompanhando o voto da relatoria, o
Plenário decidiu conhecer do recurso, para, no mérito, rejeitá-lo. Acórdão 2530/2015-Plenário, TC 016.312/2015-5, relator Ministro Bruno Dantas, 14.10.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.