Tomada de Contas da Secretaria Executiva do Ministério do Turismo do exercício de 2006 apurou possível dano ao erário em pagamentos por serviços de digitalização e de impressão de documentos, no âmbito de contrato celebrado entre o Ministério do Turismo e a empresa Gráfica e Editora Brasil Ltda. (Contrato nº 01/2006). Os preços praticados nesse contrato emanaram da Ata de Registro de Preços constituída a partir do Pregão nº 22/2005. Os indícios de sobrepreço apontados resultaram da falta de incorporação de ganhos de escala na formação de preços unitários, a despeito do substancial aumento da quantidade de serviços em relação aos quantitativos pré-estabelecidos no projeto básico. De 26 planilhas de custos com formação de preços por faixas de quantidades crescentes, dezoito foram conformadas respeitando-se o natural ganho de escala, decorrente da elevação da quantidade de serviços utilizados. Nas oito restantes, isso não ocorreu: os respectivos preços, “além de não observarem ganho de escala, foram majorados de forma desproporcional, sem justificativa”, conforme destacou o relator. Como exemplo, registrou o ocorrido no com a planilha nº 2 (serviço de digitalização), em que o preço unitário passou de R$ 0,64 (faixas de quantidades A e B) para R$ 1,53 (para uma faixa de maior quantidade - faixa C); e com a planilha nº 10, onde o preço do serviço de impressão passou de R$ 0,04 para R$ 0,30, aumentando mais de sete vezes, para a execução de quantidades maiores. Prosseguiu: “Após a elevação dos preços unitários depois da faixa inicial, a economia de escala volta a ser respeitada até a última faixa de quantidade. Isso evidencia que a empresa adotou a regra da lógica do ganho de escala apenas quando lhe era conveniente. De qualquer modo, acima de 86% dos serviços prestados se concentraram nas faixas em que não havia ganho de escala”. - grifou-se. Com base em avaliação conservadora, o pagamento pelos respectivos serviços gerou dano no montante de R$ 293.647,68. O Tribunal, entre outras providências, ao acolher proposta do relator e sugestão do revisor sobre a mensuração da multa, decidiu: I) julgar irregulares as contas de ex-Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério do Turismo; II) condená-lo, solidariamente com a empresa contratada, ao pagamento do referido débito; III) apená-lo, assim como a empresa contratada, com multas do art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00. Acórdão n.º 1077/2012-Plenário, TC 019.300/2007-9, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 9.5.2012.
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