Diferença
percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos
unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor
do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha
orçamentária(Acórdão n.º
2654/2012-Plenário, TC-015.484/2012-2, rel. Min.
Valmir Campelo, 03.10.2012)
A
verificação, em contrato de obra pública, da existência de preços unitários
acima dos referenciais de mercado não configura dano ao erário, se o preço
global da obra se encontrar abaixo do preço de mercado. Os preços unitários de
tais itens devem, contudo, ser reduzidos aos preços de referência, na hipótese
de aditivo ao contrato que aumente seus quantitativos (Acórdão n.º 2452/2012-Plenário, TC-010.073/2012-4,
rel. Min. Raimundo Careiro, 11.9.2012)
A existência de excessos em preços de alguns itens da
obra pode ser relevada em face, especialmente, da inexistência de sobrepreço no
valor total do respectivo contrato. Seus aditivos, porém, não poderão impor
redução do desconto global inicialmente pactuado, conforme disposto em lei de
diretrizes orçamentárias
(Acórdão n.º
2167/2012-Plenário, TC-015.205/2009-8, rel. Min. Ana Arraes, 15.8.2012)
A contratação de
obra por preço superior ao que se poderia obter por meio da utilização de
técnica igualmente satisfatória e menos onerosa demanda a readequação dos
preços contratuais a essa nova solução ( Acórdão n.º 791/2012-Plenário, TC 007.321/2011-2, rel. Min. José Múcio
onteiro,M 4.4.2012)