sábado, 19 de setembro de 2015

REEQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO





Diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária(Acórdão n.º 2654/2012-Plenário, TC-015.484/2012-2, rel. Min.

Valmir Campelo, 03.10.2012)

A verificação, em contrato de obra pública, da existência de preços unitários acima dos referenciais de mercado não configura dano ao erário, se o preço global da obra se encontrar abaixo do preço de mercado. Os preços unitários de tais itens devem, contudo, ser reduzidos aos preços de referência, na hipótese de aditivo ao contrato que aumente seus quantitativos (Acórdão n.º 2452/2012-Plenário, TC-010.073/2012-4, rel. Min. Raimundo Careiro, 11.9.2012)

A existência de excessos em preços de alguns itens da obra pode ser relevada em face, especialmente, da inexistência de sobrepreço no valor total do respectivo contrato. Seus aditivos, porém, não poderão impor redução do desconto global inicialmente pactuado, conforme disposto em lei de diretrizes orçamentárias

(Acórdão n.º 2167/2012-Plenário, TC-015.205/2009-8, rel. Min. Ana Arraes, 15.8.2012)

A contratação de obra por preço superior ao que se poderia obter por meio da utilização de técnica igualmente satisfatória e menos onerosa demanda a readequação dos preços contratuais a essa nova solução ( Acórdão n.º 791/2012-Plenário, TC 007.321/2011-2, rel. Min. José Múcio onteiro,M 4.4.2012)