COMENTÁRIO 3 (Artigo 3 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI
Art. 3º Não se subordinam ao
regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto
operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas
as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a
esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas
previstas em legislação própria.
Vamos fazer um pequeno resumo até aqui e
adicionar algumas informações úteis.
Fazem parte do chamado sistema “S”: o
SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; O SESC - Serviço Social do
Comércio; O SESI - Serviço Social da Indústria e o SENAC - Serviço Nacional de
Aprendizagem do Comércio.
As entidades do chamado Sistema “S” não
integram a Administração Pública. Elas têm regulamento próprio e, portanto, NÃO estão no campo de atuação da Nova
Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
As empresas públicas, sociedades de
economia mistas e suas subsidiárias são regidas pela Lei nº 13.303/16 e também,
ressalvado o disposto no art. 178 da Lei 14.133/21, que vincula as estatais, NÃO são atingidas pela Nova Lei;
As repartições públicas sediadas no
exterior, no tocante à Nova Lei, estarão sujeitas apenas aos PRINCÍPIOS BÁSICOS
na forma de regulamento específico para disciplinar as contratações daquelas
repartições.
Os princípios a que a Lei se refere são: da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do
interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento,
da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da
vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
Os processos de
contratação que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos
de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que
o Brasil seja parte podem NÃO ser disciplinados pela Nova Lei, pois admite-se
condições outras advindas de acordos internacionais aprovados pelo Congresso
Nacional e ratificados pelo Presidente da República (§ 3º, Art. 1º, Lei
14.133/21) ou advindas das normas internas da instituição que repassou os
recursos financeiros que serão utilizados, desde que essas condições não
conflitem com os princípios constitucionais do Brasil e isso tenha sido uma
exigência da instituição para concessão do empréstimo ou doação. Essas
condições devem ser ainda indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou
doação e receber parecer favorável, prévio à celebração, do setor jurídico do
órgão brasileiro que celebrará o contrato.
As contratações relativas à gestão, direta
e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços
conexos ou acessórios a essa atividade também não estão no campo de atuação da
Nova Lei. Essas contratações serão disciplinadas em ato normativo próprio do
Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos
no caput do art. 37 da Constituição Federal (art. 1º, § 5º);
Por fim conforme o art. 3º, inc. I, os “contratos
que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de
dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de
garantias relacionadas a esses contratos” NÃO serão objeto de atuação da nova
lei.
Caros pregoeiros e licitantes, a melhor
fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da
União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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