terça-feira, 23 de agosto de 2022

COMENTÁRIO 3 (Artigo 3 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 3 (Artigo 3 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI

Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

Vamos fazer um pequeno resumo até aqui e adicionar algumas informações úteis.

Fazem parte do chamado sistema “S”: o SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; O SESC - Serviço Social do Comércio; O SESI - Serviço Social da Indústria e o SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio.

As entidades do chamado Sistema “S” não integram a Administração Pública. Elas têm regulamento próprio e, portanto, NÃO estão no campo de atuação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

As empresas públicas, sociedades de economia mistas e suas subsidiárias são regidas pela Lei nº 13.303/16 e também, ressalvado o disposto no art. 178 da Lei 14.133/21, que vincula as estatais, NÃO são atingidas pela Nova Lei;

As repartições públicas sediadas no exterior, no tocante à Nova Lei, estarão sujeitas apenas aos PRINCÍPIOS BÁSICOS na forma de regulamento específico para disciplinar as contratações daquelas repartições.

Os princípios a que a Lei se refere são: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

Os processos de contratação que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte podem NÃO ser disciplinados pela Nova Lei, pois admite-se condições outras advindas de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República (§ 3º, Art. 1º, Lei 14.133/21) ou advindas das normas internas da instituição que repassou os recursos financeiros que serão utilizados, desde que essas condições não conflitem com os princípios constitucionais do Brasil e isso tenha sido uma exigência da instituição para concessão do empréstimo ou doação. Essas condições devem ser ainda indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e receber parecer favorável, prévio à celebração, do setor jurídico do órgão brasileiro que celebrará o contrato.

As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade também não estão no campo de atuação da Nova Lei. Essas contratações serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal (art. 1º, § 5º);

Por fim conforme o art. 3º, inc. I, os “contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantias relacionadas a esses contratos” NÃO serão objeto de atuação da nova lei.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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COMENTARIO 1

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