Houve um tempo, não muito distante, em que nas repartições públicas escolhiam um servidor e o nomeavam como “MEMBRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO”. Não importava sua qualificação, seus conhecimentos, sua aptidão. Só faltava, na portaria de nomeação, conter a seguinte motivação: “É tu, porque, se não tem tu, é tu mesmo.” O resultado era desastroso: processos licitatórios confusos, mal elaborados, cheios de vícios e decididos de forma desarrazoada onde imperava o FORMALISMO EXAGERADO em detrimento da obtenção da melhor proposta para atender o interesse público.
Atualmente, CAPACITAR é a
regra, sem exceção. Através do Acórdão 1176/2016, o Plenário do Tribunal de
Contas da União assim se pronunciou:
“A falta de capacitação do agente público
para a realização de tarefa específica a ele atribuída não impede sua
responsabilização por eventual prejuízo causado ao erário. Ciente de sua falta
de capacidade para o exercício da tarefa, deve o agente reportar a situação aos
seus superiores para se liberar da atividade, uma vez que, ao executá-la,
assume os riscos inerentes aos resultados produzidos”.
O § 3º do Artigo 16 do
Decreto 10.024/19, prescreve que:
§3º Os órgãos e as entidades de
que trata o § 1º do art. 1º estabelecerão planos de capacitação que
contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de
pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução
do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por
competências.
O Decreto-Lei nº 4.657,
de 04 de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
plenamente em vigor, em seu Artigo 22 preceitua que,
Art. 22.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os
obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas
públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em
decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo
ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que
houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
§ 2º Na aplicação de sanções, serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão
levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas
ao mesmo fato.
O artigo
28 do mesmo Decreto ordena que,
Art. 28. O
agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas
em caso de dolo ou erro grosseiro.
Vejamos
algumas definições de ERRO:
O “ERRO
MATERIAL” é conceituado como equívoco ou inexatidão relacionados a
aspectos objetivos como um cálculo errado, troca de palavras, erros de
digitação, grafia equivocada, troca de nome etc. Erro material compreende as inexatidões
materiais como erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São
erros que podem ser reconhecidos e que não alteram o resultado de uma decisão.
O ERRO FORMAL é um erro na forma do documento
ou erro de procedimento quando este é realizado incorretamente.
O erro formal é acarreta a anulação dos atos que
não possam ser aproveitados, conforme o art. 283 do CPC:
Art. 283. O erro de forma do
processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser
aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se
observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não
resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Como
exemplo de erro formal, temos a inversão da ordem de oitiva de testemunhas, a produção de
documento feita de maneira diferente do prescrito em lei.
Erro
grosseiro.
Trazemos
a definição de erro grosseiro prevista no Art. 2º da Medida Provisória 966 de 13
de maio de 2020:
art. 2º: “Para fins do disposto nesta Medida
Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e
inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com
elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”.