sexta-feira, 14 de outubro de 2022

COMENTÁRIO 61

 

COMENTÁRIO 61

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 61. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

§ 1º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.

§ 2º A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, na forma de regulamento, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.

Comentários:

A negociação é um instituto de eficácia duvidosa uma vez que, se o licitante se negar a baixar o preço, não há nada que o pregoeiro possa fazer para ter sucesso numa negociação. Se acontece de a proposta ficar acima do estimado, geralmente, sob pena de desclassificação, o licitante provisoriamente vencedor baixa o preço até o valor estimado. Mas se a proposta já está abaixo do estimado, o licitante sempre vai alegar que já está dentro do preço estimado e que não há como baixar mais. Vai falar da inflação, etc. Os argumentos são inúmeros.

O inciso XVII do Art. 4º da Lei 10.520/02 estabelece que o pregoeiro PODERÁ negociar. A lei não diz que DEVE negociar.

Aí, vem o Decreto 10.024/19, que regulamenta a Lei 10.520/02, e diz, em seu artigo 38, que o pregoeiro DEVE negociar:

Art. 38.  Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

Agora, a Nova Lei, em seu artigo 61, estabelece que o pregoeiro PODERÁ negociar. Veremos como virá o regulamento da Nova Lei. Em todo caso, acreditamos que mesmo sendo de difícil sucesso a negociação quando a proposta está abaixo do estimado, a negociação DEVE ser realizada pelo pregoeiro.

O Ministro do Tribunal de Contas da União, Bruno Dantas, no Acórdão 2637/15 – Plenário, ao se debruçar sobre a negociação ressaltou que,

“(...) no pregão, constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa, mesmo que eventualmente o valor da oferta tenha sido inferior à estimativa da licitação. Nesse sentido, os Acórdãos 3.037/2009 e 694/2014, ambos do Plenário”. 

Diferenciação entre PREÇO MÁXIMO e PREÇO ESTIMADO

Outra questão que merece destaque, encontramos no §1º desse artigo 61 da Nova Lei: está claro que proposta acima do PREÇO MÁXIMO definido pela Administração será desclassificada. Para reforçar esse entendimento, o artigo 59 prevê que,

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

(...)

III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; (Grifei)

 

Pela leitura acima, se a proposta estiver acima do valor estimado e o licitante não aceitar negociação, a mesma será desclassificada. Com isso nos ficam as dúvidas: e se a Administração errou quando estabeleceu o preço estimado? E se a inflação acabou por defasar o preço estimado?

Apresentamos razões que indicam a possibilidade de diferenciação entre PREÇO MÁXIMO e PREÇO ESTIMADO e isso pode nos levar a responder as questões acima.

O Parágrafo Único do Artigo 24 da Nova lei prescreve que,

Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

O parágrafo acima citado traz nítida interpretação de que preço estimado e preço máximo não são iguais.

O TCU já se pronunciou sobre a questão de o preço máximo não se confundir com o preço estimado (Acórdão 392/2011). Esclareceu o relator que,

(...) “‘orçamento’ ou ‘valor orçado’ ou ‘valor de referência’ ou simplesmente ‘valor estimado’ não se confunde com ‘preço máximo’. O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como o preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não necessariamente. Num dado certame, por exemplo, o preço máximo poderia ser definido como o valor orçado acrescido de determinado percentual. São conceitos, portanto, absolutamente distintos, que não se confundem”. Acórdão n.º 392/2011-Plenário, TC-033.876/2010-0, rel. Min. José Jorge, 16.02.2011.

Com a estabilidade econômica que o país estava acostumado eram raros os editais que não fixavam, em seus termos de referência, valores máximos a serem pagos pela Administração. No entanto, com a crescente inflação, é cada vez mais comum a declaração de pregão fracassado porque as licitantes não conseguem, após a fase de lances e negociação, chegar aos preços MÁXIMOS estabelecidos no edital. Isso porque, da data em que a Administração estabeleceu o preço MÁXIMO que poderia pagar por determinado objeto e a data em que ocorreria de fato a contratação, poderiam se passar vários meses e os preços já não eram os mesmo de outrora.

Para piorar, ainda podiam acontecer erros nas pesquisas de preços e/ou no método de definição do preço máximo aceitável que causariam distorções nesses preços e o consequente fracasso de licitações.

Com o entendimento de que PREÇO ESTIMADO e PREÇO MÁXIMO são diferentes, os pregões passaram a adotar o PREÇO ESTIMADO nos termos de referência e assim, podiam aceitar, ao final da licitação, preços superiores ao preço estimado, desde que, realizando novas pesquisas de mercado, pudesse comprovar que os preços, ainda que acima do estimado, encontravam-se compatíveis com os valores de mercado. Realizando-se uma pesquisa de mercado, antes de desclassificar as propostas, a Administração poderia comprovar que os valores finais obtidos nas disputas licitatórias estavam de pleno acordo com os valores praticados no mercado e ainda, com essa pesquisa, podia-se sanar defeitos no preço estimado, que por ventura existissem.

Com a Nova Lei, não vislumbramos qualquer modificação no entendimento de que “preço máximo” e o “preço estimado” não são iguais e que, caso se estabeleça no edital que não serão aceitos os preços que estiverem acima do MÁXIMO ACEITÁVEL, quaisquer propostas que contiverem preço superior ao máximo aceitável, serão desclassificadas. No entanto, se o edital trouxer a referência de preço ESTIMADO, a Administração poderá aceitar preço superior ao estimado, desde que esse preço, comprovadamente por pesquisas de preço atualizadas, esteja de acordo com os valores praticados no mercado.

Obrigado por ter lido. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1.

COMENTARIO 1

Você também pode clicar aqui e ir para o COMENTÁRIO 62.