Representação trouxe
notícias ao Tribunal acerca de possíveis irregularidades em concorrência
realizada pelo Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado do
Espírito Santo – (Sesc/ES), para contratação de serviços diversos de
marcenaria. Dentre elas, estaria a autorização, no edital, para apresentação de
propostas de preços superiores em até 20% ao valor orçado pela administração,
prática que estaria em desacordo com o art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993,
que veda a fixação de faixas de variação em relação a preços de referência, e
com entendimento do Tribunal acerca de critérios de aceitabilidade de preços,
com a agravante de que a aplicação de tal regra teria implicado a adjudicação
de três lotes da licitação a empresas que cotaram preços, em média, 14,21%
superiores aos orçados. Promovida a oitiva dos responsáveis pela
irregularidade, foi informado ao Tribunal que a autorização para que as
propostas ultrapassassem em 20% os valores estimados não teria estabelecido uma
faixa de variação de preços, uma vez que não fora fixado preço mínimo, estando
em conformidade, ainda, com o art. 48 da Lei 8.666/1993, bem como com
orientações do TCU, no sentido de serem adotados critérios de aceitabilidade de
preços. O relator, todavia, não acatou os argumentos apresentados, haja vista
que a variação percentual admitida, na prática, “terminou por criar uma faixa de variação de preços, já que todos os
licitantes apresentaram cotações acima do preço estimado”, em
desconformidade com os princípios da eficiência e da legalidade, eis que “não há razão para admissão de preços em
substancial desacordo com estimativas que, em princípio, deveriam refletir os
valores de mercado”. Por consequência, para o relator, a medida teria permitido
a ocorrência de sobrepreço. Além disso, “não
teve seu fundamento estatístico, matemático ou econômico demonstrado, o que
impede que seja considerada critério adequado de aceitabilidade de preços”,
e, por fim, estaria “em desacordo com
orientação desta Corte, no sentido de que seja evitada a fixação de critérios
de aceitabilidade que permitam a proposição de preços excessivamente
distanciados dos de mercado”. Por conseguinte, o relator, no ponto,
rejeitou os argumentos apresentados pelos responsáveis, e votou pela
procedência da representação, bem como por que fosse determinado ao Sesc/ES que
“evite incluir nos instrumentos
convocatórios cláusula que permita apresentação de proposta de preços com valor
superior ao estimado pela Administração para o objeto licitado”, no que
contou com a anuência do Plenário. Precedentes
citados: Acórdãos 1564/2003, 1523/2005 e 144/2009, todos do Plenário. Acórdão n.º 378/2011-Plenário, TC-000.320/2011-0,
rel. Min. Aroldo Cedraz, 16.02.2011.