COMENTÁRIO 136 (Artigo 136 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do
contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de
termo aditivo, como nas seguintes situações:
I - variação do
valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços
previstos no próprio contrato;
II - atualizações,
compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento
previstas no contrato;
III - alterações
na razão ou na denominação social do contratado;
IV - empenho de
dotações orçamentárias.
Trata-se
de artigo que não carece de maiores comentários, pois ele próprio se define
bem.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você
pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.
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