domingo, 12 de fevereiro de 2023

COMENTÁRIO 137 (Artigo 137 da Lei 14.133/21)

 COMENTÁRIO 137 (Artigo 137 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

CAPÍTULO VIII

DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;

III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;

IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;

V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;

VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;

VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;

VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;

IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.

§ 1º Regulamento poderá especificar procedimentos e critérios para verificação da ocorrência dos motivos previstos no caput deste artigo.

§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:

I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei;

II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;

III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;

IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;

V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.

§ 3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições:

I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;

II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei.

§ 4º Os emitentes das garantias previstas no art. 96 desta Lei deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.

Comentários:

A Nova Lei traz as hipóteses de extinção contratual e deixa claro que a contratada tem o direito de se manifestar contrariamente. A extinção precisa ser motivada nos autos do processo sendo assegurada à contratada o contraditório e a mais ampla defesa.

No caso de alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa a extinção do contrato só se dará se a alteração restringir a capacidade de a contratada concluir o contrato. Do contrário, não é motivo para a extinção.

O simples pedido de recuperação judicial não tem o potencial de extinguir o contrato. Isso é um sinal de alerta para a Administração que poderá exigir, numa possível prorrogação contratual, uma certidão emitida pela instância judicial competente, evidenciando que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório e consequentemente contratar com o Poder Público. Para a extinção do contrato é necessária a DECRETAÇÃO da falência ou de insolvência civil da contratada.

Também é causa de extinção do contrato a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado.

As hipóteses de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, podem ensejar o reestabelecimento do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (Art. 133) através do instituto da REVISÃO. Entretanto, tais fatos forem impeditivos da execução do contrato, nada há que se fazer senão extinguir o contrato.

O licitante terá que apresentar (na habilitação) declaração de que cumpre a reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social.

Uma vez contratada, a empresa deve se manter durante toda a vigência contratual nas mesmas condições de habilitação, inclusive quanto ao cumprimento da reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas. Para isso, quando solicitado pela Administração, a contratada deve comprovar o cumprimento da reserva de cargos com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.

Essa comprovação visa assegurar, entre outros, o cumprimento do artigo 93 da Lei 8.213/91, que dispõe dos Planos e Benefícios da Previdência Social. Vejamos o artigo:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados...............................2%;

II - de 201 a 500.........................................3%;

III - de 501 a 1.000.....................................4%;

IV - de 1.001 em diante. .............................5%.

V - (VETADO).              (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 1º  A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.    

§ 2º  Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.

§ 3º  Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

§ 4º  (VETADO).

DIREITOS DO CONTRATADO

 

O presente artigo também prevê os direitos do contratado à extinção do contrato nos casos em que a Administração:

 

a) promova a supressão de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125, que é de 25%;

b) suspenda a execução do contrato por prazo superior a 3 (três) meses, salvo em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando a suspensão decorra de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído.

c) promova repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, salvo em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando a suspensão decorra de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído.

d) atrase o pagamento por tempo superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, salvo em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando o atraso decorra de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído

As suspensões e o atraso no pagamento causados pela Administração (alíneas “b”, “c” e “d” acima) sem culpa da contratada assegurarão o direito de opção pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Nova Lei.

e) não libere, nos prazos contratuais, área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, fontes de materiais naturais especificadas no projeto. Também haverá direito a extinção contratual por parte da contratada quando a Administração atrasar ou descumprir as obrigações que o contrato lhe atribua relacionadas à desapropriação, à desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.

Os bancos ou seguradoras emitentes das garantias previstas no art. 96 desta Lei deverão ser notificados pela ADMINISTRAÇÃO contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.

JURISPRUDÊNCIA DO TCU

 

A transferência de titularidade da concessão pública, em decorrência da alienação do controle acionário da empresa concessionária, sem a observância mínima dos requisitos de habilitação presentes no edital da licitação que deu origem à concessão, ainda que mitigados de forma fundamentada, viola o art. 27, § 1º, incisos I e II, da Lei 8.987/1995, além de poder configurar burla aos princípios da impessoalidade e do julgamento objetivo.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) relacionadas ao contrato de concessão da BR-393/RJ, trecho entre Além Paraíba-MG e Volta Redonda-RJ, celebrado em 26/3/2008 e decorrente do Leilão-ANTT 7/2007, no âmbito do qual estaria a concessionária “incumbida da exploração da infraestrutura rodoviária, da prestação de serviços públicos e da execução de obras, em observância ao Programa de Exploração da Rodovia (PER), sendo remunerada mediante cobrança de pedágio”. Conforme a representante, em 12/9/2018, a empresa controladora da concessionária protocolara, na ANTT, requerimento de anuência prévia (art. 27 da Lei 8.987/1995) à cessão da totalidade das ações representativas do capital social da concessionária para duas outras empresas, sob a alegação de ter sido afetada pela conjuntura econômica do país à época. Por meio da Deliberação-ANTT 820, de 10/10/2018, a agência reguladora anuiu à pretendida transferência de controle acionário, decisão amparada pela Nota Técnica 69/2018/GEREF/SUINF e pelo Memorando 961/2018/SUINF, ambos datados de 9/10/2018. A autora da representação identificou indício de irregularidade grave na sobredita Deliberação 820/2018, consubstanciado na inobservância dos requisitos exigíveis de qualificação econômica (art. 27 da Lei 8.987/1995; arts. 29 e 30 da Lei 10.233/2001; itens 3.28 e 3.29 do Edital 7/2007; item 16.52 do Contrato de Concessão), em afronta aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999). Para fim de apuração, foi realizada a oitiva da ANTT e da concessionária, bem como a audiência dos servidores e diretores da agência que contribuíram para a autorização da transferência de controle acionário. Em seu voto, ao apreciar as justificativas trazidas aos autos, o relator discorreu, preliminarmente, acerca da necessidade de observância, por parte de empresas que pleiteiam a assunção de contratos de concessão já existentes, das condições previstas no edital licitatório daquela concessão. Segundo ele, “é consabido que os contratos de concessão de serviços públicos, que pactuam relações de longo prazo entre agentes privados e o poder concedente, são incompletos pela sua própria natureza, dado que seria impossível exaurir ex ante as hipotéticas situações a serem vivenciadas no decorrer da concessão”, cabendo ao ente regulador acompanhar o desempenho da concessionária em face da evolução do mercado e das condições fáticas, buscando o atingimento dos objetivos do negócio jurídico. Por sua vez, acrescentou o relator, tem o TCU admitido, no exercício de seu papel de controlador de segunda ordem, alterações motivadas de cláusulas inicialmente pactuadas, desde que mantido o objeto da concessão e que seja demonstrado, pelas agências reguladoras, o atendimento dos pressupostos legais. Ainda de acordo com o relator, no que concerne à transferência de controle societário da concessionária, a Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), posteriormente alterada pelas Leis 11.196/2005 e 13.907/2015, prevê tal possibilidade, desde que observados certos requisitos, transcrevendo o art. 27 da mencionada norma: “A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. § 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.” (grifos do relator). Ademais, prosseguiu o condutor do processo, a Lei 10.233/2001 (Lei de criação da ANTT) elenca critérios para a transferência de titularidade de concessões rodoviárias: “Art. 29. Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para prestação de serviços e para exploração das infra-estruturas de transporte doméstico pelos meios aquaviário e terrestre as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela respectiva Agência. Art. 30. É permitida a transferência da titularidade das outorgas de concessão ou permissão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo titular atenda aos requisitos a que se refere o art. 29.” (grifos do relator). Concluiu assim que os aludidos diplomas legais “preveem, para os postulantes a assumirem o controle da concessão, a obrigatoriedade de atendimento de condicionantes técnicas, econômicas, jurídicas e fiscais estabelecidas pela Agência, bem como o cumprimento das cláusulas do contrato em vigor”. Na sequência, o relator ressaltou o argumento aduzido pelos gestores ouvidos em audiência, no sentido de que “não há, nos dispositivos elencados, a previsão de que as empresas candidatas atendam necessariamente aos mesmos requisitos previstos no instrumento convocatório original da concessão”, ponderando, no entanto, que, ao estabelecer as exigências para a transferência da titularidade da concessão, “não pode a Agência alegar discricionariedade para desviar-se das amarras previstas no arcabouço normativo”, isso porque a legislação “dispõe expressamente a necessidade de licitação prévia à concessão pública, com ferramentas para assegurar a publicidade dos atos e a participação isonômica dos interessados (art. 14 da Lei 8.987/1995)”. Por conseguinte, “a transferência de titularidade da concessão sem a observância mínima dos requisitos originais, ainda que mitigados de forma fundamentada, pode se configurar como burla aos princípios da impessoalidade e do julgamento objetivo”. Retomando o caso concreto, o relator pontuou que o item 2.28 do Edital 7/2007, que deu origem ao contrato de concessão, previa a necessidade de comprovação, pelos proponentes, de um patrimônio líquido (PL) igual ou superior a R$ 81.852.500,00, a ser mantido durante a vigência contratual, todavia, a nova empresa controladora, que passou a ter 99,99% das ações da concessionária, possuía um PL de apenas R$ 10.000,00, correspondente a tão somente 0,01% do mínimo exigido. Para o relator, não foram apresentadas justificativas plausíveis pelos responsáveis para a desconsideração desse requisito primário de habilitação financeira da empresa controladora na análise que precedeu a transferência da concessão, mormente quando se constatava que a então controladora “já vinha com baixo nível de execução do PER, encontrando-se ainda o contrato antes da metade da vigência, por ocasião do pleito de transferência”. O relator também chamou a atenção para o fato de que a nova controladora tinha como atividades econômicas a gestão empresarial e o comércio de equipamentos de informática, desenvolvimento de programas de computador, suporte em informática, atividades de intermediação e gerenciamento de serviços em geral, holding de instituições não financeiras, correspondente de instituições financeiras, locação de automóveis, transporte rodoviário de cargas, teleatendimento, cobranças e representação comercial, ao passo que a outra empresa acionista tinha como atividade econômica principal o aluguel de imóveis próprios. Portanto, arrematou o relator, “atuavam em setores sem qualquer correlação com a gestão de ativos de infraestrutura rodoviária”. Sobre a análise realizada pelos técnicos da Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária-SUINF/ANTT, além da “irregularidade capital” de eles não terem assinalado a falta de lastro financeiro da proponente, na forma de patrimônio líquido minimamente compatível com a concessão, o relator frisou que as empresas proponentes configuravam-se como “prestadoras de serviços administrativos, possuindo registro de poucos funcionários em seus quadros (entre 1 e 4)”, razão pela qual “a análise de aptidão financeira a partir do exame das demonstrações financeiras, do cálculo de índices de endividamento etc., mostra-se totalmente inadequada para o fim a que se propunha”. Em consequência, manifestou-se no sentido de que a Nota Técnica 69/2018/GEREF/SUINF violara o disposto nos arts. 29 e 30 da Lei 10.233/2001, ao permitir que empresas que flagrantemente não atendiam aos requisitos de qualificação econômica assumissem o controle da concessão da BR-393/RJ, tendo o referido documento sido elemento essencial para o julgamento pela Diretoria da ANTT, com a consequente consumação da transferência irregular de controle acionário da concessionária. Acerca das responsabilidades, por entender configurada a irregularidade dos signatários daquela nota técnica, propôs a aplicação de multa individual, no valor de R$ 30.000,00. Quanto ao responsável pela aprovação da Deliberação 820/2018, particularmente pela “forma inoportuna pela qual o processo de anuência à transferência de controle da concessionária foi inserido em apreciação extrapauta na 784ª Reunião da Diretoria da ANTT, no próprio dia da sessão (10/10/2018), além de ter designado relator ad hoc, contrariando normativos da Agência, o que dificultou escrutínio mais aprofundado do caso”, considerou cabível a aplicação de multa no montante de R$ 50.000,00. Com relação ao autor do voto que aprovara a Deliberação 820/2018, cujo resultado prático fora a transferência irregular de controle acionário da concessionária, ante a falta de justificativa plausível, considerou cabível aplicar-lhe multa no valor de R$ 50.000,00. Em acréscimo, face à gravidade da sua conduta, sustentou que este último responsável deveria ficar inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo prazo de cinco anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), no que foi inteiramente acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 304/2024 Plenário, Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia.

 

 

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Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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