COMENTÁRIO 138 (Artigo 138 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria
conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por
conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que
haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de
cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da
Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização
escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no
respectivo processo.
§ 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da
Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente
comprovados que houver sofrido e terá direito a:
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a
data de extinção;
III - pagamento do custo da desmobilização.
O inciso I trata da extinção contratual por ato unilateral
da Administração exceto quando as causas da extinção forem dadas pela própria Administração.
Nesses casos temos os direitos do
contratado à extinção do contrato previstos no artigo 137 da Nova Lei.
A contratado tem direito à extinção do
contrato nos casos em que a Administração:
a) promova a supressão de obras, serviços
ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite
permitido no art.
125, que é de 25%;
b) suspenda
a execução do contrato por prazo superior a 3 (três) meses, salvo em caso de
calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem
como quando a suspensão decorra de ato ou fato que o contratado tenha
praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído.
c) promova
repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente
do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente
imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, salvo em caso de
calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem
como quando a suspensão decorra de ato ou fato que o contratado tenha
praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído.
d) atrase
o pagamento por tempo superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota
fiscal, salvo em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem
interna ou de guerra, bem como quando o atraso decorra de ato ou fato que o
contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha
contribuído
As
suspensões e o atraso no pagamento causados pela Administração (alíneas “b”,
“c” e “d” acima) sem culpa da contratada assegurarão o direito de opção pela
suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da
situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato, na forma da alínea “d” do
inciso II do caput do art. 124 da Nova Lei.
e) não
libere, nos prazos contratuais, área, local ou objeto, para execução de obra,
serviço ou fornecimento, fontes de materiais naturais especificadas no projeto.
Também haverá direito a extinção contratual por parte da contratada quando a
Administração atrasar ou descumprir as obrigações que o contrato lhe atribua relacionadas
à desapropriação, à desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
Haverá extinção
consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por
comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.
A extinção
determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão
ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e
reduzidas a termo no respectivo processo.
Também
poderemos ter extinção contratual determinada por decisão arbitral, em
decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão
judicial.
Quando a
extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será
ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá
direito à devolução da garantia prestada, aos pagamentos devidos pela execução
do contrato até a data de extinção e a pagamento do custo da desmobilização.
Caros
pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações
se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do
TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a
certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.
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