segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023

COMENTÁRIO 138 (Artigo 138 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 138 (Artigo 138 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

§ 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:

I - devolução da garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;

III - pagamento do custo da desmobilização.

Comentários:

O inciso I trata da extinção contratual por ato unilateral da Administração exceto quando as causas da extinção forem dadas pela própria Administração.  Nesses casos temos os direitos do contratado à extinção do contrato previstos no artigo 137 da Nova Lei.

A contratado tem direito à extinção do contrato nos casos em que a Administração:

 

a) promova a supressão de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125, que é de 25%;

b) suspenda a execução do contrato por prazo superior a 3 (três) meses, salvo em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando a suspensão decorra de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído.

c) promova repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, salvo em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando a suspensão decorra de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído.

d) atrase o pagamento por tempo superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, salvo em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando o atraso decorra de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído

As suspensões e o atraso no pagamento causados pela Administração (alíneas “b”, “c” e “d” acima) sem culpa da contratada assegurarão o direito de opção pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Nova Lei.

e) não libere, nos prazos contratuais, área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, fontes de materiais naturais especificadas no projeto. Também haverá direito a extinção contratual por parte da contratada quando a Administração atrasar ou descumprir as obrigações que o contrato lhe atribua relacionadas à desapropriação, à desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.

Haverá extinção consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.

A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

Também poderemos ter extinção contratual determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito à devolução da garantia prestada, aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção e a pagamento do custo da desmobilização.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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