domingo, 26 de novembro de 2023

COMENTÁRIO 183 (Artigo 183 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 183 (Artigo 183 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

 

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;

II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;

III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.

§ 1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:

I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;

II - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.

Comentários:

Vamos transcrever trecho do artigo 55 para melhor comentarmos o artigo 183.

Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:

I - para aquisição de bens:

a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;

Devemos atentar para o fato de que os prazos do artigo 55 são MÍNIMOS; só se podem contar os dias ÚTEIS e que o dia do COMEÇO da contagem dos dias úteis é diferente do dia do começo da contagem da legislação anterior.

Evidentemente, sábados, domingos e feriados não entram na conta dos dias úteis. Também não entra na contagem o dia em que saiu a publicação do edital ou a disponibilização do edital na internet. O próximo dia útil após a disponibilização do edital na internet/publicação DOU também não entra na contagem, pois é o dia do começo da contagem (Caput do Art. 183 da Nova Lei). No entanto, inclui-se o dia do vencimento (Caput do Art. 183 da Nova Lei).

E se na cidade do órgão que está patrocinando a licitação for feriado? Se na cidade for feriado, então esse dia não será útil e não deve entrar na conta dos dias úteis.

O COMPRASNET está preparado para identificar, por exemplo, o dia 08 de dezembro como feriado? Não, porque esse feriado é só na cidade de Recife. Para o Comprasnet esse dia é útil, mas o servidor que está marcando a data da sessão sabe que não é útil. O COMPRASNET só leva em consideração os feriados nacionais.

Exemplo: pregão para aquisição de BENS pelo critério de MENOR PREÇO ou MAIOR DESCONTO. Pelo inciso do I do artigo 55, a contagem deve ser de 8 dias úteis.

Para nosso exemplo, teremos um Pregão para aquisição de BENS pelo critério de MENOR PREÇO ou MAIOR DESCONTO. Pelo inciso do I do artigo 55, a contagem deve ser de 8 dias úteis.

Calendário do mês de dezembro:

D

S

T

Q

Q

S

S

 

 

 

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

Um pregão foi lançado e sua publicação saiu no DOU do dia 01 de dezembro. Nesse mesmo dia, também foi disponibilizado na internet o edital. Contando-se, em Recife, oito dias úteis para a abertura da sessão, qual será a data dessa sessão?

 

D

S

T

Q

Q

S

S

 

 

 

 

1 – disponib.

2 – dia do começo

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

O dia 01 de dezembro não conta porque é o dia que saiu a publicação e a disponibilização do edital na internet. O dia 02 (dois) de dezembro, segundo o inciso I do §1º do artigo 183 da Nova Lei, é o dia do começo da contagem, assim, exclui-se o dia do começo, não entra na contagem (Caput do Art. 183 da Nova Lei).

O dia 03 de dezembro é SÁBADO, não é útil. Assim, não entra na contagem.

O dia 04 de dezembro é DOMINGO, não é útil. Assim, não entra na contagem.

O dia 08 de dezembro é FERIADO em Recife (Recife é a cidade do órgão que está patrocinando a licitação), não é útil. Assim, não entra na contagem.

O dia 10 de dezembro é SÁBADO, não é útil. Assim, não entra na contagem.

O dia 11 de dezembro é DOMINGO, não é útil. Assim, não entra na contagem.

Assim, a sessão pode ocorrer no dia 15 de dezembro.

Que horas do dia 15 de dezembro? Qualquer hora do dia 15, desde que seja horário de expediente no órgão e no AVISO DE LICITAÇÃO, publicado no DOU, conste a data e a hora da abertura da sessão pública da licitação.

O inciso II estabelece que os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data. Assim, a contagem das vigências (atas, contratos, etc...) será feita "DE DATA A DATA", ou seja: um contrato de 01 ano, se começar em 01/10/2020, o término será em 01/10/2021. 

 

MAS ATENÇÃO AOS TERMOS ADITIVOS!!!

Se a Administração quiser prorrogar esse contrato por mais um ano, o início da vigência será 01/10/2021 ou 02/10/2021? E o término será 01/10/2022 ou 02/10/2022? Pessoal, se contarmos os prazos dos termos aditivos de "data a data" o processo ficaria errado, pois sempre se acrescentaria 1 dia à vigência dos contratos. O correto a se fazer é contar, para o nosso exemplo de termo aditivo, a vigência do termo aditivo de 02/10/2021 a 01/10/2022. E o próximo termo aditivo de mais 1 ano seria contado assim: 02/10/2022 a 01/10/2023.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

Mas se preferir ver TODOS OS ARTIGOS COMENTADOS, clique aqui e vá para o ÍNDICE DA LEI COMENTADA 14.133/21.

Você também pode clicar aqui e ir para o próximo COMENTÁRIO 184.