domingo, 12 de fevereiro de 2023

COMENTÁRIO 135 (Artigo 135 da Lei 14.133/21)

COMENTÁRIO 135 (Artigo 135 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 135. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:

I - à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;

II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.

§ 1º A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

§ 2º É vedado a órgão ou entidade contratante vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.

§ 3º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.

§ 4º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.

§ 5º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.

§ 6º A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.

Comentários:

Os serviços contínuos DEMO (Dedicação Exclusiva de Mão de Obra), ou com predominância de mão de obra, terão seu equilíbrio econômico-financeiro garantido por meio da REPACTUAÇÃO, desde que o contratado solicite e demonstre analiticamente, por meio de planilha de custos e formação de preços, tendo por base acordo, convenção ou sentença normativa que fundamentam a repactuação evidenciando a necessidade de manutenção do citado equilíbrio.

O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro não será concedido “de ofício”, e sim a pedido da contratada cujo pedido ocorrerá durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação.

E se o contratado assinar termo de prorrogação e só depois pedir o reequilíbrio econômico-financeiro, o que acontece? Se a administração alertou à contratada sobre a necessidade de formulação de pedido de reequilíbrio-econômico financeiro antes de prorrogar a vigência contratual e se o termo aditivo de prorrogação não contém cláusula sobre a possibilidade de se fazer o pedido posteriormente, neste caso ocorre a preclusão.

REPACTUAÇÃO

O artigo 6º da Lei 14.133/21, em seu inciso LIX define REPACTUAÇÃO como sendo:

LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;

Assim, repactuação é o nome do instrumento a ser utilizado quando da obrigação de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato DEMO, ou seja, com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra ou com PREDOMINÂNCIA de MÃO DE OBRA.

A repactuação deve refletir a variação dos custos contratuais com a mão de obra previstos em Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo ao qual o orçamento da Administração esteja vinculado e a variação dos custos de mercado para outros itens contratuais não contemplados nos instrumentos coletivos de trabalho. Os itens que sofrem a variação dos custos de mercado, como equipamentos e materiais necessários à execução do contrato, têm sua data-base fixada a partir da data de entrega da proposta, enquanto que os custos decorrentes da mão de obra têm sua data vinculada à data de entrada em vigor do acordo, convenção ou dissídio coletivo.

Tanto o reajuste como a repactuação só podem ser aplicados após decorrido um ano da sua data-base.

Há que se destacar que a Administração não se vincula a disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista a exemplo de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade ou dispositivos nesses instrumentos que, promovendo tratamento diferenciado, obriguem apenas o Poder Público.

Nas contratações de serviços de terceirização, é irregular a desclassificação de licitante por não ter incluído em sua planilha de custos e formação de preços despesas com benefícios, previstos em convenção coletiva de trabalho, exclusivos aos empregados envolvidos na execução de tais contratos, por se tratar de exigência a que a Administração Pública está vedada de se vincular (art. 135, § 2º, da Lei 14.133/2021 e art. 6º, parágrafo único, da IN Seges-MPDG 5/2017).

Representação formulada ao TCU apontou possível irregularidade no Pregão Eletrônico 100/2023, promovido pelo Hospital das Forças Armadas (HFA), com valor estimado de R$ 8.792.690,43, cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de “apoio administrativo e gestão dos processos de contas hospitalares internas (com regime de dedicação exclusiva de mão de obra) e externas (sob demanda)”. A representante alegou, em síntese, a sua “desclassificação indevida em decorrência da não cotação do valor referente aos planos de saúde e odontológico dos trabalhadores ocupantes dos postos licitados, previsto na Convenção Coletiva de trabalho 2023/2023, celebrada entre o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporário e Serviços Terceirizáveis do DF e o Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho temporário, Prestação de Serviços e Serviços terceirizáveis do DFSINDISERVICOS/DF)”. Asseverou ter havido infração ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da IN 5/2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que proíbe órgão ou entidade do Poder Executivo federal de “vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública”. Além disso, a conduta do órgão licitante teria sido contrária aos Pareceres 15/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e 012/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, emitidos pela AGU em relação ao tema, que concluíram como sendo ilegal o custeio de plano de saúde com oneração exclusiva da Administração Pública tomadora do serviço, o que beneficiaria apenas a categoria de empregados terceirizados da contratada. Em resposta à oitiva prévia, o HFA argumentou, em resumo, que: i) a representante não fizera pedido de esclarecimento ou impugnação ao edital, tendo assinado declaração de ciência das condições editalícias; ii) ela não corrigira sua planilha quando instada por quatro

vezes; iii) a Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa analisara os documentos da contratação e não apontara irregularidades, ilegalidades ou a necessidade de alteração do edital e seus anexos; iv) a CCT vigente não previra obrigação exclusiva de benefícios em contratos com o Poder Público. Em relação às argumentações aduzidas pelo HFA, a unidade técnica ponderou que as planilhas apresentadas pela Administração são meramente estimativas e que cada licitante deve realizar cotação de acordo com suas especificidades, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, bem como que a previsão de custos relativos aos planos médico e odontológico não vincula os licitantes, razões pelas quais não procederia o argumento “ii” acima. A unidade instrutiva ressaltou, ainda, não ser possível “vislumbrar menções a suposta obrigatoriedade para as aludidas rubricas nos documentos da contratação, o que poderia justificar ausências de pedidos de esclarecimentos ou impugnações ao edital” e, de igual forma, a ausência de apontamentos sobre a irregularidade por parte da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, não procedendo assim as alegações “i” e “iii”. Quanto à infração ao art. 6º, parágrafo único, da IN Seges-MPDG 5/2017, cujo conteúdo está incorporado ao art. 135, § 2º, da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a unidade técnica rebateu o argumento “iv” do HFA, de que a CCT vigente não previra obrigação exclusiva de benefícios em contratos com o Poder Público. Ela rememorou que o aludido dispositivo tivera origem nos pareceres da AGU supracitados, que “consideraram a CCT 2014 irregular, por prever o custeio de plano de saúde com custeio exclusivo dos ‘valores repassados pelos órgãos da administração pública e privada, contratantes da prestação dos serviços’, o que beneficiaria somente os profissionais terceirizados das contratadas”. E arrematou que “a diferença redacional entre aquela CCT e a de 2023 não muda os efeitos de prever os benefícios apenas para os empregados terceirizados, independentemente de o tomador ser público ou privado”. Considerando então a procedência das alegações da autora da representação, a unidade técnica propôs o “retorno da fase para reanálise da proposta irregularmente desclassificada”, ressaltando, também, que a diferença de valores envolvidos entre a proposta inicialmente vencedora e a segunda colocada pode chegar a R$ 1.520.607,70, para o caso de a contratação ser prolongada por 10 (dez) anos”. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que o cerne da questão não seria um comando específico na CCT voltado para a Administração Pública, conforme alegou o HFA, mas a “previsão de benefícios exclusivos aos empregados terceirizados nas contratações previstos nas cláusulas de Convenções Coletivas de Trabalho, das quais a administração pública fica vedada de se vincular”. A corroborar sua assertiva, reproduziu as cláusulas décima sétima e décima oitava, que “tratam de plano ambulatorial e de assistência odontológica”, respectivamente, com previsão de que os benefícios “se destinam aos profissionais envolvidos nos contratos de terceirização estabelecidos que, neste caso, tem a administração pública como tomadora dos serviços”, senão vejamos: “CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO AMBULATORIAL – Fica estipulado que para todos os contratos será obrigatório, por parte das empresas, a cotação em suas planilhas de custo, o plano ambulatorial no valor de R$ 175,76 (cento e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), unicamente por empregado envolvido e diretamente ativado na execução dos serviços, limitado ao quantitativo de profissionais contratados pelo tomador dos serviços. O referido valor será repassado pelas empresas mensalmente ao SINDISERVIÇOS/DF, visando à manutenção de um fundo administrado pelo sindicato profissional, visando prover a assistência médica dos empregados pertencentes à base de representação do sindicato, mediante assinatura de convenio saúde a ser firmado e administrado pelo Sindicato Laboral, a ser prestado na forma dos parágrafos seguintes. [...] CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA – Fica convencionado que, as empresas pagarão mensalmente ao Sindicato Laboral, o valor de R$ 11,92 (onze reais e noventa e dois centavos), por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviçospúblicos ou privadoslimitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços. Valor esse a ser pago até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, sem ônus para o empregado, para fins de custeio de auxílio odontológico para todos os trabalhadores.” (grifos do relator). Nesse contexto, continuou ele, “não se pode olvidar que o fundamento legal utilizado no Pregão 100/2023 é a Lei 14.133/2021, que reproduziu a vedação originária da IN ao seu art. 135, § 2º, dispositivo que também resta violado no caso ora em análise”. Ademais, o relator reforçou o entendimento da unidade técnica que, ao citar o Acórdão 1033/2015-Plenário, deixou assente que a Administração Pública “tampouco tem a obrigação de contemplar o valor referente aos benefícios em questão em suas planilhas, uma vez que elas devem conter apenas os custos mínimos da contratação, que garantam a exequibilidade dos serviços a serem prestados”. Por fim, tendo em vista que, em sua manifestação, o HFA informara, ante a possibilidade de retorno de fase do certame, ter decidido “não efetuar a contratação do item e prorrogar o contrato com a finalidade de mitigar riscos decorrentes da presente representação até 16/2/2025”, o relator concluiu não vislumbrar “maiores impactos relacionados à proposta alvitrada” pela unidade instrutiva. Assim sendo, ele propôs, e o Plenário decidiu, considerar procedente a representação, sem prejuízo de determinar ao HFA o retorno do Pregão Eletrônico 100/2023 à “fase de aceitação e julgamento das propostas”, para reanálise da proposta da empresa representante, tendo em vista sua “desclassificação indevida” por não ter incluído, em sua planilha de custos e formação de preços, as “despesas com plano ambulatorial e assistência odontológica, previstas nas Cláusulas Décima Sétima e Décima Oitava da Convenção Coletiva do Trabalho 2023/2023, celebrada entre o Sindiserviços/DF e o Seac/DF, em violação ao §2º, do art. 135, da Lei 14.133/2021, ao parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, aos Pareceres 15/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e 012/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e ao Acórdão 1.033/2015-TCU-Plenário”.

Acórdão 1784/2024 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

 

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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