quarta-feira, 11 de outubro de 2023

COMENTÁRIO 129 (Artigo 129 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 129 (Artigo 129 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

Comentários:

Neste artigo temos a obrigação de a Administração reparar dano causado ao contratado em virtude da supressão de obras, serviços ou compras.

Não se trata do dano alegado sem a devida comprovação. Notemos que o supracitado artigo estabelece que o material adquirido pela contratada tem que estar no LOCAL DOS TRABALHOS para que se possa aferir o dano que se constatado será indenizado. Evidentemente, a contratada precisa comprovar o valor dos materiais através de notas fiscais e assim os valores serão atualizados monetariamente e serem pagos juntamente com outros danos comprovados.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

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