COMENTÁRIO 129 (Artigo 129 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de
obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os
colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração
pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente
reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente
decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Neste
artigo temos a obrigação de a Administração reparar dano causado ao contratado
em virtude da supressão de obras, serviços ou compras.
Não se
trata do dano alegado sem a devida comprovação. Notemos que o supracitado
artigo estabelece que o material adquirido pela contratada tem que estar no
LOCAL DOS TRABALHOS para que se possa aferir o dano que se constatado será
indenizado. Evidentemente, a contratada precisa comprovar o valor dos materiais
através de notas fiscais e assim os valores serão atualizados monetariamente e
serem pagos juntamente com outros danos comprovados.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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