COMENTÁRIO 26
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 26. No processo de licitação, poderá
ser estabelecida margem de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços
nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou
biodegradáveis, conforme regulamento.
Comentário: aqui, dependemos de um
regulamento.
§ 1º A margem de preferência de que trata
o caput deste artigo:
I - será definida em decisão fundamentada
do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;
Comentário: aqui, dependemos de um
regulamento.
II
- poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que
não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;
III
- poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados
Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o
País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e
ratificado pelo Presidente da República.
§ 2º Para os bens manufaturados nacionais
e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no
País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de
preferência a que se refere o caput deste
artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).
Comentário: aqui, dependemos de um
regulamento.
§ 5º A margem de preferência não se aplica
aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de
produção desses bens ou de prestação desses serviços no País for inferior:
I - à quantidade a ser adquirida ou
contratada; ou
II
- aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o
caso.
§ 6º Os editais de licitação para a
contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da
autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou
entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a
partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial ou
tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente
ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
Comentário: aqui, dependemos de um
regulamento.
§7º Nas contratações destinadas à
implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de
informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo
federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia
desenvolvida no País produzidos de acordo com o processo produtivo básico de
que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.