sábado, 10 de setembro de 2022

COMENTÁRIO 46 (Artigo 46 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 46 (Artigo 46 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

I - empreitada por preço unitário;

II - empreitada por preço global;

III - empreitada integral;

IV - contratação por tarefa;

V - contratação integrada;

VI - contratação semi-integrada;

VII - fornecimento e prestação de serviço associado.

§ 1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no §3º do art. 18 desta Lei.

§ 2º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei.

§ 3º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.

§ 4º Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como:

I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;

II - a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;

III - a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;

IV - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados;

V - em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.

§ 5º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.

§ 6º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e da aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.

§ 7º (VETADO).

§ 8º (VETADO).

§ 9º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.

 

Comentários:

A própria lei tratou de definir as empreitadas no artigo 6º:

XXVIII - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

Empreitada por preço unitário é a contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. Usa-se esse tipo de contratação quando não se consegue determinar precisamente as quantidades a serem executadas.

Unidade (Un) é a qualidade daquilo que é único, indivisível. Exemplos: metro quadrado (m²), metro cúbico (mᵌ), caçamba, hora de trabalho realizado, etc. Notemos que na empreitada por preço unitário somente a “unidade” pode ser determinada. A quantidade é desconhecida.

Ex1: contratação de serviços de movimentação de terra. Neste tipo de serviço não se pode quantificar a terra a ser movimentada com precisão. Então, o pagamento será feito por unidades de serviço executado. Exemplo: metro cúbico. Paga-se pela quantidade de metros cúbicos de remoção.

Ex2: drenagem de água do solo. Quantos metros cúbicos de água serão drenados? Assim, a proposta de uma empresa será feita por metro cúbico de água que for drenado.

Ex3: reforma de edificações, obras de manutenção de rodovias, etc: não é possível definir precisamente os quantitativos dos seus itens orçamentários. Nesses casos, caso se adotem a empreitada por preço global, é necessário justificar o porquê de se transferir demasiado risco ao particular. Evidentemente, esse particular vai elevar seus preços para poder suportar os riscos.

XXIX - empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

Na empreitada por PREÇO GLOBAL, o §9º do Art. 46 prescreve que,

 (...)serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.

Essa sistemática de pagamento por valor global deve ser adotada nas contratações de obras e serviços de engenharia. No entanto, nos regimes de empreitada por preço unitário (inciso I do caput do Art. 46) e fornecimento e prestação de serviço associado (inciso VII do caput do Art. 46) são admitidos pagamentos orientados por quantidades e preços unitários. Nos demais regimes, a remuneração é vinculada à execução de ETAPAS e cumprimento de METAS previstas no edital.

Esse regime de empreitada por preço global será utilizado quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual.

Exemplo: serviço de limpeza e conservação: tem-se, por exemplo, um prédio com várias salas e se deseja que ele seja limpo (limpar as salas, vidraças, encerar uma vez por mês, etc).

Contrata-se “preço certo e total” se os quantitativos da obra são conhecidos e verificáveis. Assim, com base no Projeto Básico bem definido, os licitantes poderão apresentar suas propostas de preços para execução do objeto com o mínimo de erros possível.

Se a administração decide contratar um serviço em sua totalidade que possui várias etapas e algumas delas podem ser perfeitamente definidas e quantificáveis, para estas será utilizada empreitada por preço global. Aqui, não são admitidos pagamentos orientados por quantidades e preços unitários, mas sim o pagamento após a execução de ETAPAS e o cumprimento de METAS previstas no edital. Para aquelas parcelas que não permitem sua quantificação exata, será utilizado o regime de empreitada por preço unitário e, neste caso, são admitidos pagamentos orientados por quantidades e preços unitários.

Tanto na tarefa quanto na empreitada por preço global, é possível contratar apenas a mão-de-obra (o serviço propriamente dito) e fornecer os insumos e materiais a serem empregados ou conjugar as duas coisas.

O que não se pode é contratar apenas o fornecimento de insumos, porque aí não se poderá mais falar em obra ou serviço. Se o ajuste envolver apenas o fornecimento de bens, estaremos diante de compra. Logo, o encargo será representado por uma obrigação de dar e não de fazer, como é o caso da obra de engenharia.

Na empreitada por preço unitário os pagamentos são feitos de acordo com a execução das unidades pré-determinadas, já na empreitada por preço global o pagamento só é feito quando se concluem as etapas previstas no cronograma físico-financeiro do Edital.

XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;

Na empreitada INTEGRAL, o §9º do Art. 46 prescreve que,

“serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários”.

Essa sistemática de pagamento por valor global deve ser adotada nas contratações de obras e serviços de engenharia. A remuneração é vinculada à execução de ETAPAS e cumprimento de METAS previstas no edital.

Quando a Administração quer contratar um serviço ou uma obra e usa o regime de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, essa contratação pode ser com o emprego de materiais/insumos mais os serviços ou somente os serviços ou a mão de obra. A administração tem os materiais e quer contratar apenas os serviços. Aqui, não há um tempo certo para a execução dos serviços, pois pode ser, por exemplo, um serviço de limpeza e conservação (Serviço contínuo). Neste caso, não cabe o regime de EMPREITADA INTEGRAL, e sim a empreitada por preço global.

No regime de EMPREITADA INTEGRAL a administração contrata a empresa e atribui a ela o encargo total. Por exemplo: construção de um prédio para abrigar o departamento de odontologia. A contratada vai construir o prédio com o emprego de material mais a mão de obra e ainda vai instalar todos os equipamentos para o perfeito funcionamento do departamento de odontologia. Vai fornecer inclusive os equipamentos odontológicos.

Nesse regime, a administração encarrega a contratada todas as obrigações para a concretude do objeto. A contratada deve executar os serviços ou a obra dentro do prazo estabelecido no Projeto Básico e totalmente em condições de iniciar sua atividade.

 

XXXI - contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

 

Na CONTRATAÇÃO POR TAREFA, o §9º do Art. 46 prescreve que serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários. Essa sistemática de pagamento por valor global deve ser adotada. No entanto, nos regimes de empreitada por preço unitário (inciso I do caput do Art. 46) e fornecimento e prestação de serviço associado (inciso VII do caput do Art. 46) são admitidos pagamentos orientados por quantidades e preços unitários. Nos demais regimes, a remuneração é vinculada à execução de ETAPAS e cumprimento de METAS previstas no edital.

A tarefa é uma atividade ou trabalho que envolve um encargo simples e de execução rápida e pontual. Normalmente, a tarefa é utilizada para atividades destituídas de complexidade técnica e que compreendem serviços técnicos comuns, tais como: serviço de pintura, restauração de reboco de uma parede, contratação de um pedreiro para levantar um muro, etc.

Como o material a ser empregado tanto pode ser fornecido pela Administração como pelo próprio contratado, deverá a Administração definir o que compreenderá o encargo, para que o interessado possa definir a sua remuneração.

XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

 

Na CONTRATAÇÃO INTEGRADA, o § 9º do Art. 46 prescreve que serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários. Essa sistemática de pagamento por valor global deve ser adotada nas contratações de obras e serviços de engenharia. No entanto, nos regimes de empreitada por preço unitário (inciso I do caput do Art. 46) e fornecimento e prestação de serviço associado (inciso VII do caput do Art. 46) são admitidos pagamentos orientados por quantidades e preços unitários. Nos demais regimes, a remuneração é vinculada à execução de ETAPAS e cumprimento de METAS previstas no edital.

É dispensada a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º da Nova Lei( § 2ºdo Art 46).

Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico (Art. 46, § 3º).

Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como (Art. 46, § 4º):

I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;

II - a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;

III - a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;

IV - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados;

V - em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados

Na CONTRATAÇÃO INTEGRADA a contratada é responsável por elaborar e desenvolver os projetos BÁSICO E EXECUTIVO, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. A única diferença em relação à CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA é que na semi-integrada a contratada não elabora o PROJETO BÁSICO. No resto, é tudo igual.

 De acordo com os parágrafos terceiro e quarto do Art. 22, quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado e os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

Nota: aqui, o contratado faz a escolha da solução. Assim, nada mais justo do que ele arcar com os riscos de sua escolha.

Matriz de riscos é cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;

b) no caso de obrigações de resultado, deve estabelecer as frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;

c) no caso de obrigações de meio, deve estabelecer precisamente as frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia.

 

XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

Na CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA, o § 9º do Art. 46 prescreve que serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários. Essa sistemática de pagamento por valor global deve ser adotada nas contratações de obras e serviços de engenharia. No entanto, nos regimes de empreitada por preço unitário (inciso I do caput do Art. 46) e fornecimento e prestação de serviço associado (inciso VII do caput do Art. 46) são admitidos pagamentos orientados por quantidades e preços unitários. Nos demais regimes, a remuneração é vinculada à execução de ETAPAS e cumprimento de METAS previstas no edital.

Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico (§ 5º, Art 46).

 

XXXIV - fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado.

Fornecimento e prestação de serviço associado é o regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado.

Nesse regime, além do fornecimento do objeto licitatório, o contratado também é responsável por operar e realizar as manutenções por tempo determinado. Assim, contrata-se o fornecimento do bem ou a realização da obra e, concomitantemente contrata-se os serviços associados a esse bem.

Conforme prescreve o artigo 113,

Art. 113. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma do art. 107 desta Lei.

A prorrogação, conforme o artigo 107,

Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

A vigência do contrato nesse regime é definida somando-se o tempo necessário ao fornecimento do bem, sua instalação ou execução da obra, com o tempo relativo à efetiva prestação dos serviços associados (operação e manutenção). Essa vigência está limitada a 5 anos. Assim, se o objeto exige seis meses para sua entrega e instalação e quatro e meio para sua regular e adequada operação, o prazo do contrato administrativo seria de cinco anos. Trata-se de um contrato em que não se delega a prestação de serviços públicos, mas a contratação de bens e serviços para um mero apoio a Administração.

Examinemos os parágrafos do Artigo 46:

§ 1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 18 desta Lei.

Comentários: quando se tratar de obras e serviços comuns de engenharia, a Administração estará dispensada da elaboração do projeto executivo se demonstrar que com isso não haverá prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados. Nesse caso, as especificações do objeto poderão ser descritas apenas no termo de referência ou no projeto básico.

 

§ 2º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei.

Comentários:

Cabe ao contratado a elaboração dos projetos básico e executivo. No entanto, a Administração deve elaborar o anteprojeto, com observância dos requisitos estabelecidos no art. 6º XXIV que são:

 

XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;

c) prazo de entrega;

d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;

e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;

f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;

g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;

h) levantamento topográfico e cadastral;

i) pareceres de sondagem;

j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;

 

§ 3º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.

Comentários:

O contratado a elabora o projeto básico e, nada mais justo, ele é responsável pelos riscos associados ao projeto. Outro detalhe é que a obra só poderá ser executada após a aprovação do projeto pela Administração.

 

§ 4º Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como:

I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;

II - a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;

III - a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;

IV - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados;

V - em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.

 

§5º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.

 

Na contratação semi-integrada, a Administração elabora o projeto básico e o contratado faz o projeto executivo e, se for o caso, o contratado pode propor alterações no projeto básico para melhorá-lo, desde que essas alterações sejam aprovadas pela Administração. Em tal hipótese, o contratado assume a responsabilidade pelos riscos decorrentes das alterações por ele efetuadas.

A única diferença em relação à CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA é que na semi-integrada a contratada não elabora o PROJETO BÁSICO. No resto, é tudo igual.

§ 6º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e da aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.

§ 7º (VETADO).

§ 8º (VETADO).

§ 9º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.

Essa sistemática de pagamento por valor global deve ser adotada nas contratações de obras e serviços de engenharia. No entanto, nos regimes de empreitada por preço unitário (inciso I do caput do Art. 46) e fornecimento e prestação de serviço associado (inciso VII do caput do Art. 46) são admitidos pagamentos orientados por quantidades e preços unitários. Nos demais regimes, a remuneração é vinculada à execução de ETAPAS e cumprimento de METAS previstas no edital.

Regime de Contratação

Se o regime da licitação NÃO é de empreitada por preço unitário, e é, por exemplo, empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, não cabe desclassificação de uma proposta em razão de custos unitários superiores aos orçados pela Administração, por força do art. 56, §5º, da Lei nº 14.133/2021. O citado parágrafo diz que os preços unitários nos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada devem ser usados EXCLUSIVAMENTE para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato. Por essa razão, a planilha de preços, neste momento, servirá apenas para aferir a exequibilidade da proposta e não eventual sobrepreço de preços unitários. Embora isso possa representar um risco em relação a um futuro jogo de planilhas pelo contratado, os artigos 127 e principalmente 128 impedem que os preços unitários maiores sejam usados como parâmetro de futuros aditivos. Vejamos o que dizem os citados artigos:

Art. 127. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei.

 

Art. 128. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Caso seja necessário se fazer um aditamento ao contrato e este não contenha os preços unitários dos serviços que se quer aditar e esses preços unitários também não estejam nas planilhas, nem nos projetos do edital então não se pode fazer um acordo para estabelecer esses valores. A solução é fixar esses valores por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 da NL. Esses limites são de 25% e 50%. São os acréscimos ou supressões que o contratado será obrigado a aceitar nas alterações contratuais unilaterais. A medida acima adotada pela NL visa preservar a relação original de equivalência entre vantagens e encargos do contratado e evitar que a margem de lucro do particular seja aumentada com a inclusão de novos serviços.

O artigo 127, assim como o 128 da NL, estabelecem regras para dificultar o jogo de planilha. Esses dispositivos visam garantir que quando da celebração de termos aditivos, mantenham-se a mesma proporção entre os valores da proposta da contratada e o valor do orçamento referencial da Administração.

 

Se o regime utilizado na licitação é o de empreitada por preço unitário, cabe desclassificação de proposta em razão de custos unitários superiores aos orçados pela Administração, conforme art. 59, §3º, da Lei nº 14.133/2021, que expressamente se refere ao critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado, bem como pela definição de sobrepreço do art. 6º, LVI, que expressamente estabelece que esse pode ocorrer em relação ao preço unitário nesse regime.

Importante lembrar que, qualquer que seja o regime de execução (inclusive na empreitada por preço unitário), o valor global deverá ser sempre considerado como critério de aceitabilidade (art. 59, § 3º c/c 56, §5º).

 

 

DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

No regime de contratação integrada da Lei 12.462/2011 (RDC), é exigível a apresentação do detalhamento da composição do BDI apenas por ocasião da apresentação do projeto básico e/ou do projeto executivo, e não no momento da apresentação da proposta de preço.

Representação formulada ao TCU apontou possível irregularidade no processo licitatório RDC 1/2021, conduzido pelo município de Ponta Grossa/PR com recursos oriundos de termo de compromisso firmado com a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, no âmbito do Programa de Investimentos na Aviação Regional. O certame destinava-se à contratação de pessoa jurídica para elaboração do projeto básico, do projeto executivo e execução de obras de melhorias na infraestrutura do aeroporto regional de Ponta Grossa/PR. A irregularidade suscitada consistiu na “desclassificação da empresa primeira colocada com fundamento no fato de não ter entregue no momento da apresentação da proposta de preço a planilha de detalhamento do BDI”, exigência que, diga-se, constava do edital da licitação. Consoante a unidade instrutiva, a Lei 12.462/2011 não exige que as proponentes em uma licitação de RDC Contratação integrada (RDC-CI) apresentem o detalhamento do BDI, isso porque as propostas ofertadas em uma licitação RDC-CI são baseadas no anteprojeto de engenharia elaborado pela entidade promotora da licitação, o que pressupõe, segundo ela, que as soluções constantes no anteprojeto serão detalhadas, podendo até ser alteradas por ocasião da apresentação do projeto básico/executivo, implicando assim alteração do custo de execução do objeto. E uma vez que a contratação integrada é um regime de preço certo e fixo, a alteração no custo de execução “requer, por consequência, a modificação da taxa de BDI ofertada no certame para que se mantenha o preço ofertado inalterado”, o que significa dizer que “muito provavelmente a taxa de BDI da proposta não será a mesma daquela constante no orçamento do projeto básico/executivo”. E arrematou: “Dessa forma, a ausência da planilha de BDI por ocasião da entrega das propostas pode ser considerada um vício sanável, que poderia ser corrigido, por exemplo, com a realização de uma diligência. Principalmente levando-se em consideração que se tratava da proposta mais vantajosa à Administração”. Em seu voto, preliminarmente, o relator frisou que a discussão nos autos dizia respeito à necessidade de os licitantes, no regime de execução contratual pelo RDC, apresentarem detalhamento da composição da taxa de BDI (benefícios e despesas indiretas) apenas por ocasião da apresentação do projeto básico e/ou do projeto executivo, e não no momento da oferta da proposta na licitação. Na sequência, endossando a manifestação da unidade instrutiva, pontuou que a jurisprudência do TCU é no sentido de que, no regime de contratação integrada, as respectivas composições de custo unitário, incluindo a taxa de BDI, devem acompanhar a apresentação do projeto básico e/ou executivo. Nesse sentido, julgou oportuno transcrever o seguinte excerto do voto condutor do Acórdão 2123/2017-Plenário: “Entendo que a apresentação de um orçamento detalhado pelo construtor, por ocasião da entrega da submissão do projeto básico ao órgão contratante, é condição indispensável para o posterior acompanhamento da execução contratual, pois, apesar de os aditamentos contratuais serem em regra vedados, pode haver situações supervenientes em que os riscos alocados ao contratante sejam materializados, ensejando a celebração de aditivos contratuais. Sem a prévia apresentação do orçamento detalhado, a análise da alteração do valor contratual terá a confiabilidade definitivamente comprometida. [...] Especificamente em relação à contratação integrada, há diversos motivos para que a administração contratante exija da empresa contratada a apresentação do orçamento detalhado por ocasião da entrega dos projetos definitivos da obra, dentre os quais destaco: i) tais orçamentos serão parâmetros de controle para alterações de escopo contratual, contendo os quantitativos e preços unitários dos serviços contratados; ii) o cálculo de reajustamentos contratuais ocorrerá com maior precisão, utilizando cestas de índices setoriais ou a aplicação de índices específicos para cada serviço planilhado; iii) as planilhas orçamentárias servirão de subsídio para eventuais pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; iv) os orçamentos detalhados possibilitarão a confecção e a análise do cronograma físico-financeiro do contrato, a partir das produções horárias das equipes; e v) tais planilhas servirão como parâmetros de referência de preços de mercado em futuras licitações” (grifos no original). Afigurava-se então, a seu ver, contrária ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa, contrária ao princípio da economicidade, danosa ao erário federal e, ainda, desarrazoada a decisão da administração municipal que teria como consequência prática, “se não obstada, um expressivo e desnecessário dispêndio de R$ 1,7 milhão para os cofres federais, em razão da desclassificação da empresa primeira colocada com fundamento no fato de não ter entregue no momento da apresentação da proposta de preço a planilha de detalhamento do BDI, a qual, inobstante a exigência editalícia, despicienda, não representa em licitações sob o regime de contratação integrada elemento imposto pela lei, essencial, ou mesmo necessário, para a avaliação da proposta de preço, como repetidamente enfatizado em precedentes deste Tribunal e como se pode depreender da lógica desse tipo de contratação”. E acrescentou: “se qualquer descumprimento de cláusula do edital pudesse conduzir à desclassificação de um licitante, o princípio da vinculação ao edital reinaria absoluto, tornando inócua a positivação de outros princípios nas leis que regem as licitações”. Ao se reportar especificamente à ponderação de princípios que regem os processos licitatórios, enfatizou ser “bastante razoável admitir que o princípio da vinculação ao edital não prepondera sobre os princípios da seleção da proposta mais vantajosa, da economicidade, da competividade e mesmo sobre o princípio da moralidade administrativa, quando o requisito não cumprido não interfere na seleção da proposta mais vantajosa ou de licitante adequadamente qualificado para execução do contrato, nem prejudica o tratamento isonômico substantivo”. Destarte, não se poderia “dar guarida a tentativas de licitantes de manusear esse princípio, distorcidamente, para obterem contratos que não lograram conseguir na disputa competitiva, por não terem ofertado o menor preço, mormente em casos de vícios reconhecidamente sanáveis, como este [...], e particularmente, quando o licitante, para sustentar sua pretensão de ver esse princípio sobrepor-se aos demais, não demonstra que o vício não é sanável, não evidencia que o descumprimento da exigência editalícia implicaria contratar empresa cuja capacidade técnica restaria duvidosa ou cuja proposta não poderia ser corretamente analisada, considerando-se o regime de contratação, no caso em tela, a contratação integrada”. Ao final, acolhendo a proposição do relator, o Plenário decidiu determinar ao município de Ponta Grossa/PR a adoção de providências com vistas à anulação do ato de desclassificação daquela empresa no processo licitatório RDC 1/2021, bem como dos atos subsequentes, e ao retorno do processo à fase imediatamente anterior”.

Acórdão 2531/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

 

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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