COMENTÁRIO 143 (Artigo 143 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 143. No caso de controvérsia sobre a execução do
objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa
deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento.
Nada mais justo!
Será possível o pagamento parcial de uma fatura.
Antes o fornecedor,
caso houvesse alguma dúvida sobre a efetiva prestação do serviço ou fornecimento
de um bem, não recebia nada e sua fatura ficava em cima de uma mesa de alguma repartição
pública aguardando os burocratas tomarem alguma decisão. Agora, paga-se aquilo que
não se tem dúvida sobre seu fornecimento ou execução do serviço e quando se resolver
definitivamente a questão se paga o restante da fatura.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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