quinta-feira, 5 de outubro de 2023

COMENTÁRIO 142 (Artigo 142 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 142 (Artigo 142 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

 

Art. 142. Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.

Parágrafo único. (VETADO).

 

Comentários:

Tratam-se de uma excelente providência para resguardar a Administração de possíveis descumprimentos por parte da contratada nos serviços terceirizados. É obrigações do órgão contratante fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas como férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias devidas pela contratada apenas no que diz respeito aos empregados da contratada que efetivamente prestam serviços nas dependências da contratante (órgão público).

É importante frisar que, devido a exigência constitucional de aprovação em concurso público, como requisito para a investidura em cargo ou emprego público (Art. 37, II), é impossível a formação de vínculo empregatício entre o empregado terceirizado e a Administração pública, ainda que caracterizada a pessoalidade e a subordinação. Caso essa relação seja formada, será tida como ilegal. Isso não quer dizer que a Administração não tenha nenhuma responsabilidade sobre os empregados terceirizados. A inadimplência da empresa contratada pode ensejar a responsabilidade, de forma solidária ou subsidiária, em relação aos encargos previdenciários e às verbas trabalhistas dos trabalhadores que prestam serviços nas dependências do órgão público. Nesse sentido, a Lei, tomando as devidas precauções, impôs a obrigação dos órgãos públicos fiscalizarem as suas contratadas. Consequentemente, a contratada (empresa de terceirização) deve apresentar, quando solicitado pelo órgão contratante:

a) GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social;

b) folha de pagamento específica (dos trabalhadores à disposição do órgão) e a Guia da Previdência Social – GPS

A fiscalização do contrato poderá exigir também, sempre que achar necessário, a apresentação, pela contratada, dos documentos abaixo:

a) Registro de ponto;

b) extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da fiscalização, acompanhado dos respectivos comprovantes de recolhimento;

c) recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

d) cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços;

e) recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;

f) comprovantes de entrega de vale-transporte, vales-alimentação e quaisquer outros benefícios, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços;

g) termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;

h) guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;

i) extratos dos depósitos efetuados nas contas-correntes vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado;

j) exames médicos demissionais dos empregados dispensados.

O Art. 121 da Nova Lei, em seu §2º, prevê a responsabilidade solidária da Administração e traz ainda, no §3º, vários mecanismos de defesa da Administração como a conta vinculada, o pagamento somente com a ocorrência do fato gerador e outros. Vejamos:

Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

§ 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:

I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;

II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;

III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada;

IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;

V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.

§ 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis.

§ 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

CONTA-CORRENTE VINCULADA – BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO

A conta vinculada é um mecanismo criado, de forma pioneira, pela Instrução Normativa 01/2008 do Conselho Nacional de Justiça apenas para as suas contratações. Posteriormente veio a Resolução 98/2009 do CNJ que estendeu esse mecanismo ao Poder Judiciário.

Os Art. 1º e 4º da resolução 98/2009, prescrevem:

Art. 1º Determinar que as provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, a serem pagas pelos Tribunais e Conselhos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, sejam glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em banco público oficial. Parágrafo único. Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação – aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do Tribunal ou Conselho Contratante. (...) Art. 4º O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões previstas para o período de contratação:

Art. 4º O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões previstas para o período de contratação:

I – 13º salário;

II – Férias e Abono de Férias;

III – Impacto sobre férias e 13º salário;

IV – multa do FGTS

A abertura dessa conta, desde que conste expressamente no edital (Art. 142 da Nova Lei), é mais um procedimento de fiscalização de contratos de SERVIÇOS CONTINUADOS com a finalidade de evitar possíveis danos aos empregados da prestadora de serviços e amenizar a responsabilização da Administração, garantindo, caso a contratada se torne inadimplente, os recursos necessários para o cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas.

O Art. 6º da Nova Lei, mencionando os serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva, dispõe que,

XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:

a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;

b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;

c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;

FATO GERADOR

O inciso V do §3º do Art. 121 da Nova Lei traz como opção o pagamento pelo fato gerador, ou seja, quando da ocorrência do fato. O citado inciso estabelece que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.

Escolhendo a opção da “conta vinculada”, a Administração fará o depósito numa conta específica, bloqueada para movimentação, para garantir os custos referentes ao 13º salário, férias com 1/3 constitucional, multa do FGTS e encargos sociais sobre 13º salário e sobre férias com 1/3.

Se optar pelo “pagamento pelo fato gerador”, deverá realizar o pagamento somente quando esses eventos ocorrerem.

 

COOPERATIVA PODE EXECUTAR OS SERVIÇOS CONTÍNUOS COM EMPREGO DE MÃO DE OBRA?

Abaixo, reproduziremos trecho da Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2021, 18h09, que trata da utilização de cooperativa como mera intermediadora de mão de obra, fato proibido também pela Nova Lei. Vejamos:

(...) artigo 5º da Lei nº 12.690/2012, o qual veda, de forma expressa, a "utilização de cooperativa como intermediadora de mão de obra subordinada". Isso porque é próprio do cooperativismo a inexistência de vínculo de emprego, uma vez que o trabalho é prestado de forma cooperada e não subordinada. A configuração desse vínculo macula, portanto, a própria essência do cooperativismo.

Visa-se com isso a coibir fraudes, vedando, terminantemente, a intermediação de mão de obra sob o subterfúgio das cooperativas de trabalho. Essa prática abusiva se revela como meio degradante de prestação de trabalho, uma vez que o trabalhador presta serviços em condições próprias de emprego, privado dos direitos reconhecidos pela Constituição Federal e pela legislação trabalhista.

As cooperativas de intermediação de mão de obra apresentam mera aparência de cooperativas, uma vez que, não obstante formalizem-se como tal, obedecendo aos requisitos legais para tanto, substancialmente não o são, pois o trabalhador cooperado que presta serviços pessoais e subordinados a terceiros nada mais é do que empregado. Sua força de trabalho transfere lucro aos tomadores, o que é compatível com o vínculo de emprego, mas não com o cooperativismo. Trata-se, portanto, de emprego precário, porque não protegido pelos direitos sociais que lhe seriam inerentes.

O sobredito artigo 5º da Lei nº 12.690/2012 não criou regra autônoma, suficiente para afastar, em qualquer hipótese, a existência de vínculo entre trabalhador e cooperativa. Por isso, é mister atentar para o modo (modelo) como o serviço deverá ser prestado à Administração, de forma a impedir a utilização de cooperativas como instrumento de burla a direitos trabalhistas.

Em termos práticos, não se pode contratar cooperativa para a prestação de serviços cujo modo de execução demande requisitos próprios da relação de emprego, isto é, subordinação (hierarquia), pessoalidade e habitualidade (jornada de trabalho) dos trabalhadores. Nessas situações, referidas sociedades atuariam, na verdade, como empresas, violando as normas vigentes.

É o caso típico dos contratos de serviços contínuos prestados mediante dedicação exclusiva da mão de obra, nos quais se evidencia, por força da Súmula-TST nº 331 e agora do artigo 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021, a responsabilidade subsidiária do ente público contratante por encargos trabalhistas não adimplidos pela contratada, caso evidenciada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. E existem várias decisões da justiça laboral, inclusive no próprio TST, que atribuem à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas não pagos pelas cooperativas consideradas fraudulentas.

Donde se conclui que as cooperativas não podem acudir a certames licitatórios para prestar serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, cujas características encontram-se bem delineadas no artigo 6º, XVI, da Lei nº 14.133/2021: "Aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a  prestação dos serviços; b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos".

A permissão à participação de cooperativas em licitações que envolvam terceirização de serviços prestados com subordinação, pessoalidade e habitualidade afronta a Lei nº 12.690/2012 e a Lei nº 14.133/2021, além obviamente de expor a Administração ao risco de ser demandada judicialmente a honrar, subsidiariamente, obrigações trabalhistas exsurgidas na vigência do contrato administrativo e que são típicas de uma relação de emprego. Nesses casos, a aparente economicidade dos valores ofertados pela cooperativa na licitação não compensa o risco de relevante prejuízo financeiro para a Administração advindo de eventuais ações trabalhistas, relativas aos empregados dedicados (cedidos) à execução contratual.

Sob a ótica principiológica, a vedação à participação de cooperativas em certame que tenha por objeto a prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra assegura: 1) o princípio da isonomia, ao não permitir que entidades que se escusem de cumprir as obrigações trabalhistas concorram em condições desiguais com empresas regularmente constituídas; 2) o princípio da legalidade estrita, ao evitar a burla às normas sociais relativas à organização do trabalho, que ocorre sempre em desfavor do obreiro; 3) o princípio da economicidade, ao reduzir o risco de condenação judicial com respaldo na Súmula-TST nº 331 e agora com base no artigo 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-abr-23/carvalho-simoes-lei-licitacoes-cooperativas

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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