COMENTÁRIO 132 (Artigo 132 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 132. A formalização do termo aditivo é condição para a
execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no
curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de
antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no
prazo máximo de 1 (um) mês.
Aqui,
abre-se a possibilidade de elaborar o termo aditivo depois dos acontecimentos
relativos a esse mesmo termo. É um precedente perigoso!!!
Com isso
evita-se a velha prática das assinaturas retroativas, mas abre precedente para
os maus servidores se aproveitarem.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande
serviço à sociedade.
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