sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 110 (Artigo 110 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 110 (Artigo 110 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:

I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

Comentários:

Os contratos de eficiência e todo aquele contrato que possa gerar receita para a Administração poderão ter vigência máxima de até 10 anos, caso não haja investimento por parte do contratado (investimento privado), e 35 anos, nos casos em que isso ocorrer. O investimento privado é definido pela própria norma como a elaboração de benfeitorias permanentes, exclusivamente realizadas a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

Um exemplo de contratos que geram receita é a venda da folha de pagamento do órgão. A este respeito apresento uma postagem da SECOM – TCU: Tribunal de Contas da União:

Contratação de banco para gestão de folha de pagamento é objeto de consulta ao TCU

TCU respondeu a consulta sobre contratação de instituição financeira oficial para a gestão da folha de pagamento de servidores públicos

O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a consulta sobre contratação de instituição financeira oficial para a gestão da folha de pagamento de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da administração pública federal e de outros pagamentos correlatos.

 

O tema da consulta foram dúvidas sobre a obrigatoriedade de licitação para a concessão de exclusividade a instituição financeira ou se há possibilidade de contratação direta. Foi também avaliado o instrumento jurídico adequado a ser utilizado caso haja contraprestação pecuniária a ser paga pela instituição ao Erário. 

 

O TCU avaliou que não é obrigatória a realização de licitação para a concessão de exclusividade a instituição financeira oficial na prestação dos serviços de pagamento de remuneração de servidores e serviços similares. Em decorrência de não ser obrigatória a licitação, caso haja contratação direta, deverão ser demonstrados os benefícios para a administração, em relação à adoção do procedimento licitatório. 

 

Na hipótese de haver contraprestação pecuniária a ser paga pela instituição ao Erário, o instrumento jurídico adequado para se proceder à contratação deverá ser o contrato administrativo, pois não há interesses recíprocos nem regime de mútua cooperação na relação jurídica existente entre a administração e a empresa financeira. O órgão público deverá, também, apresentar o motivo da escolha do prestador do serviço e a justificativa do preço. 

 

Ainda no caso de haver contrapartida pecuniária pela contratada, mas a administração optar por realizar a licitação, a participação no certame deverá ser possibilitada tanto a instituições financeiras públicas quanto privadas. Além disso, deverá ser estimado o orçamento base da contrapartida financeira e adotado o pregão como modalidade de licitação, preferencialmente na forma eletrônica e com base no maior preço.

 

O tribunal respondeu, ainda, que as receitas públicas advindas do contrato de prestação integram o Orçamento Geral da União, devendo, assim, serem recolhidas à conta única do Tesouro Nacional e estarem previstas na Lei Orçamentária.

 

O relator do processo, ministro Walton Alencar Rodrigues, comentou, a respeito dos recursos advindos do pagamento de servidores, movimentados por instituições financeiras contratadas, que “tal valor tem impacto direto não só no resultado advindo da prestação dos serviços bancários propriamente ditos, mas também na possibilidade de a instituição ampliar seu negócio pela oferta de outros produtos e serviços aos potenciais clientes”. Ele complementou que “essa consideração, por si só, já justifica a exigência da contrapartida financeira, em favor dos cofres da União, para a exploração exclusiva da folha de pagamento”.

Por Secom TCU – Tribunal de Contas da União

17/08/2015

https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/contratacao-de-banco-para-gestao-de-folha-de-pagamento-e-objeto-de-consulta-ao-tcu.htm

 

 

 

O contrato de eficiência é definido no artigo 6º, LIII, como aquele cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

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