quarta-feira, 31 de agosto de 2022

COMENTÁRIO 13

 

COMENTÁRIO 13


COMENTÁRIO 13

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

 

Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

Parágrafo único. A publicidade será diferida:

I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.

Aqui, não temos novidades. O §3º do Art. 3º da Lei 8.666/93, já trazia redação semelhante onde se afirmava que a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

O artigo 15 do Decreto 10.024/19, no tocante ao sigilo do orçamento, traz a seguinte redação:

Art. 15.  O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

§1º O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado no §3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

§ 2º  Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.

§ 3º  Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.

O artigo 24 da Nova Lei, citado acima no inciso II do Art. 13, prescreve que se houver justificativa, pode-se atribuir caráter sigiloso ao orçamento estimado da contratação. Mas esse sigilo não atinge os órgãos de controle interno e externo, hipótese que torna esses órgãos corresponsáveis pela manutenção do sigilo (Art. 169).

Mas, se for adotado o critério de julgamento por MAIOR DESCONTO, então o orçamento estimado da contratação NÃO será sigiloso. O preço estimado ou o preço máximo aceitável obrigatoriamente deverá constar do edital da licitação.

O sigilo de que trata esse artigo 13, permanecerá, conforme inciso VI do §1º do artigo 18, até a conclusão da licitação.

O artigo 91, em seu parágrafo 1º também traz uma exceção à regra de publicidade. Vejamos:

Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

§1º Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação.

A legislação de acesso a informação é a Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011.

Quando se falam em contratos sigilosos, a opinião pública, ignorando os detalhes desses processos, vocifera contra. Mas vou dar um exemplo de contrato sigiloso: imagine uma repartição pública que, entre seus servidores, tenha policiais que trabalham armados. Um processo de contratação para aquisição de armas e munições, se divulgado, colocaria em risco a repartição, seus servidores e a sociedade? Sim. A informação de que aquela instituição pública detém em seu patrimônio armas e munições poderia despertar o interesse de bandidos por esse armamento.

A regra geral é a publicidade. Assim, caso se adotem o sigilo, tem-se que justificar.



CLICANDO AQUI, VOCÊ VAI PARA O NOSSO PRIMEIRO COMENTÁRIO, OU SEJA, PARA O ARTIGO 1º COMENTADO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES


Vá para o próximo comentário: COMENTÁRIO 14.