COMENTÁRIO 13
COMENTÁRIO 13
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são
públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
Parágrafo único. A publicidade será diferida:
I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva
abertura;
II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos
do art. 24 desta Lei.
Aqui, não temos novidades. O §3º do Art. 3º da Lei
8.666/93, já trazia redação semelhante onde se afirmava que a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao
público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas,
até a respectiva abertura.
O artigo 15 do Decreto 10.024/19, no tocante ao sigilo
do orçamento, traz a seguinte redação:
Art. 15.
O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não
constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será
disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e
interno.
§1º O caráter
sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será
fundamentado no §3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, e no art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
§ 2º
Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo
aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o
encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos
quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.
§ 3º
Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior
desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência
para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento
convocatório.
O artigo 24 da Nova Lei, citado acima no inciso II do
Art. 13, prescreve que se houver justificativa, pode-se atribuir caráter
sigiloso ao orçamento estimado da contratação. Mas esse sigilo não atinge os
órgãos de controle interno e externo, hipótese que torna esses órgãos
corresponsáveis pela manutenção do sigilo (Art. 169).
Mas, se for adotado o critério de julgamento por MAIOR
DESCONTO, então o orçamento estimado da contratação NÃO será sigiloso. O preço
estimado ou o preço máximo aceitável obrigatoriamente
deverá constar do edital da licitação.
O sigilo de que trata esse artigo 13, permanecerá,
conforme inciso VI do §1º do artigo 18, até a conclusão da licitação.
O artigo 91, em seu parágrafo 1º também traz uma
exceção à regra de publicidade. Vejamos:
Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma
escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação,
divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
§1º Será admitida a manutenção em sigilo de
contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação.
A legislação de acesso a informação é a Lei 12.527 de
18 de novembro de 2011.
Quando se falam em contratos sigilosos, a opinião
pública, ignorando os detalhes desses processos, vocifera contra. Mas vou dar
um exemplo de contrato sigiloso: imagine uma repartição pública que, entre seus
servidores, tenha policiais que trabalham armados. Um processo de contratação
para aquisição de armas e munições, se divulgado, colocaria em risco a
repartição, seus servidores e a sociedade? Sim. A informação de que aquela
instituição pública detém em seu patrimônio armas e munições poderia despertar
o interesse de bandidos por esse armamento.
A regra geral é a publicidade. Assim, caso
se adotem o sigilo, tem-se que justificar.
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