sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 113 (Artigo 113 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 113 (Artigo 113 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 113. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma do art. 107 desta Lei.

Comentários:

O inciso XXXIV do artigo 6º da NL define fornecimento e prestação de serviço associado como sendo um regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado. Assim, além de realizar a obra ou fornecer um objeto, o contratado também tem a responsabilidade pela operação, manutenção ou ambas por um tempo que será determinado pela soma do prazo relativo ao fornecimento do objeto ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção. O prazo do serviço de OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO estará limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto podendo ser prorrogado desde que:

a) respeite a vigência máxima de 10 anos;

b) haja previsão em edital; e

c) a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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COMENTARIO 1

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