COMENTÁRIO 113 (Artigo 113 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 113. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e
prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do
prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo
relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos
contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na
forma do art. 107 desta Lei.
O inciso XXXIV do artigo 6º da NL
define fornecimento e prestação de serviço associado como sendo um regime de
contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado
responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado. Assim, além de realizar a obra ou fornecer um objeto, o
contratado também tem a responsabilidade pela operação, manutenção ou ambas por
um tempo que será determinado pela soma do prazo relativo ao fornecimento do
objeto ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e
manutenção. O prazo do serviço de OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO estará limitado a 5
(cinco) anos contados da data de recebimento do objeto podendo ser prorrogado desde
que:
a) respeite a vigência máxima de 10
anos;
b) haja previsão em edital; e
c) a autoridade competente ateste
que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração,
permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para
qualquer das partes.
Regime de Fornecimento de Bens/Serviços
A
NLLC, em seu art. 46 c/c as definições constantes do seu art. 6º, dispõe que,
na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os
seguintes regimes:
1 - Empreitada por
preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por
preço certo de unidades determinadas;
2- Empreitada por preço global: quando se
contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
3 - Empreitada
integral:
quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas
as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira
responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de
entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua
utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as
características adequadas às finalidades para que foi contratada;
4 - Tarefa: quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por
preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
5 - contratação integrada: regime de contratação de obras e
serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver
os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia,
fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste,
pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega
final do objeto;
6 - Contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de
engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto
executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar
serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais
operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
7 - Fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do
objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas,
por tempo determinado
Para melhor compreensão da matéria, cumpre trazer,
ainda, de forma complementar a essas definições, as disposições constantes do
art. 43 da Lei n° 13.303/16 (Lei das Estatais) acerca da aplicação de
cada um desses regimes. Confiram-se:
•
empreitada por
preço unitário: deverá ser empregada nos
casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de
quantitativos em seus itens orçamentários.
•
empreitada por
preço global: será utilizada quando
for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão,
as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase
contratual.
•
tarefa: será adotada em contratações de profissionais
autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e
de curta duração.
•
empreitada
integral: será aplicável aos casos em
que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta
complexidade, em condição de operação imediata.
•
contratação
semi-integrada: será cabível quando
for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços
a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de
engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
•
contratação
integrada: será a escolhida quando a
obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e
de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com
diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
Quanto ao fornecimento e
prestação de serviço associado — regime que só passou a fazer parte do
nosso ordenamento jurídico após a promulgação da NLLC (portanto, é inexistente
no âmbito da Lei das Estatais) —, cabe esclarecer que ele visa à obtenção de
contratações mais eficientes, especialmente para objetos que requeiram
constantes manutenções.
Isso
porque, ao menos em tese, o conhecimento quanto à responsabilidade relativa à
operação e à manutenção futuras do objeto que está sendo fornecido (ou
construído), tende a fazer com que a empresa fornecedora/executora se preocupe
ainda mais com a qualidade da obra ou do bem que será entregue.
Vale destacar que, nos
termos do §9º do art. 46 da NLLC, as empreitadas integral e por preço global, a
tarefa e as contratações integrada e semi-integrada serão licitados por preço
global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de
etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de
resultado, sendo vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por
preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens
unitários.
Nesses
regimes, portanto, medem-se as etapas de serviço de acordo com o cronograma
físico-financeiro da obra, ou mediante as etapas objetivamente estabelecidas no
instrumento convocatório.
Por exemplo, terminada a
concretagem das lajes de um determinado pavimento, remunera-se o valor previsto
para essa etapa; concluída a execução das instalações hidráulicas de determinadas
unidades, realiza-se o pagamento por esse serviço; até se chegar ao final da
empreitada, que deverá corresponder ao valor total ofertado para o objeto como
um todo, no ato da licitação (preço certo e total).
As
medições, então, acabam sendo mais simplificadas e com menor custo para a
Administração. Por outro lado, assume-se o risco de pagar a maior por
quantitativos que não serão executados. Da mesma forma, há o risco, por parte
da contratada, de receber um valor correspondente a um quantitativo menor do
que aquele que foi realizado.
Essas variações de
quantidades, que representam o risco da contratação a ser celebrada, já devem
estar devidamente precificadas pela administração no orçamento da licitação, assim
como pela licitante em sua proposta ofertada no certame.
Já na empreitada por preço unitário e no fornecimento e
prestação de serviço associado, dada a maior imprecisão do objeto, a regra de
medição é a aferição dos serviços na exata dimensão em que foram executados no
local da obra. Por conseguinte, esses regimes pressupõem a necessidade de um acompanhamento
minucioso da execução dos serviços (maior custo empregado pela fiscalização do
contrato).
Por
outro lado, os riscos dos contratantes e dos contratados em relação a
diferenças entre o previsto e o realizado são, praticamente, inexistentes.
EXEMPLO
Obra em uma repartição
pública cuja quantidade contratada de piso cerâmico seja de 100 m².
Caso o regime escolhido
seja o de empreitada por preço unitário, mede-se exatamente o que foi feito. Ou
seja, se foram medidos 100,5m², então 100,5m² serão pagos (e não 100 m²).
No
caso de empreitada por preço global, diversamente, remunera-se o que foi
previsto em contrato (100 m²).
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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