COMENTÁRIO 116 (Artigo 116 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 116. Ao longo de toda a execução do contrato, o
contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com
deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como
as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.
Parágrafo único.
Sempre que solicitado pela Administração, o contratado deverá comprovar o
cumprimento da reserva de cargos a que se refere o caput deste
artigo, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.
A Lei está
sendo enfática, pois o inciso IV do artigo 63 da NL estabelece que:
IV - será exigida
do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para
pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em
lei e em outras normas específicas.
O
licitante terá que apresentar (na habilitação) declaração de que cumpre a reserva
de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social.
Uma vez
contratada, a empresa deve se manter durante toda a vigência nas mesmas condições
de habilitação, inclusive quanto ao cumprimento da reserva de cargos prevista em
lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.
Para isso, quando solicitado pela Administração, a contratada deve
comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o caput deste
artigo, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.
Essa comprovação visa assegurar, entre outros,
o cumprimento do artigo 93 da Lei 8.213/91, que dispõe dos Planos e Benefícios
da Previdência Social. Vejamos o artigo:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou
mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco
por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras
de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200
empregados...............................2%;
II - de 201 a 500.........................................3%;
III - de 501 a
1.000.....................................4%;
IV - de 1.001 em diante.
.............................5%.
V -
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
§
1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário
reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de
mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo
indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador
com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência
Social.
§
2º Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a
sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total
de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por
beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando
solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos
cidadãos interessados.
§ 3º Para a
reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com
deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943.
§ 4º (VETADO).
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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