COMENTÁRIO 178 (Artigo 178 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 178. O Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo II-B:
DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Contratação
direta ilegal
Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta
fora das hipóteses previstas em lei:
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Frustração
do caráter competitivo de licitação
Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si
ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o
caráter competitivo do processo licitatório:
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Patrocínio
de contratação indevida
Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse
privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação
ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder
Judiciário:
Pena -
reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Modificação
ou pagamento irregular em contrato administrativo
Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação
ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante
a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem
autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos
contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua
exigibilidade:
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Perturbação
de processo licitatório
Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer
ato de processo licitatório:
Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Violação
de sigilo em licitação
Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo
licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena -
detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
Afastamento
de licitante
Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena -
reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de
vantagem oferecida.
Fraude
em licitação ou contrato
Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação
ou contrato dela decorrente, mediante:
I -
entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade
diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
II -
fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada,
deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;
III -
entrega de uma mercadoria por outra;
IV -
alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço
fornecido;
V -
qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração
Pública a proposta ou a execução do contrato:
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Contratação
inidônea
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado
inidôneo:
Pena -
reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º
Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena -
reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º
Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado
inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste
artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração
Pública.
Impedimento
indevido
Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a
inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover
indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do
inscrito:
Pena -
reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Omissão
grave de dado ou de informação por projetista
Art. 337-O. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública
levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a
realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento
da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em
contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou
anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de
interesse:
Pena -
reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º
Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos
suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos
respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de
demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes,
considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam
a elaboração de projetos.
§ 2º Se
o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio
ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste
artigo.
Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste
Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá
ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado
com contratação direta.”
A Nova Lei de Licitações tem atuação
obrigatória no campo das licitações e contratos das autarquias e fundações. As
empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias não
estão no campo de atuação da Nova Lei de Licitações. Isto porque, como veremos
mais a frente, o §1º do Artigo 1º prescreve que não são abrangidas pela Nova
Lei de Licitações as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas
subsidiárias. Tais empresas são regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho
de 2016. O citado parágrafo faz apenas uma ressalva quanto ao disposto
no art. 178 da Nova Lei. Tal artigo faz alterações no Código Penal, Decreto-Lei
2.848/40, e fala dos crimes em licitações e contratos administrativos. Assim,
apenas o artigo 178 da Nova Lei pode ser aplicado às empresas públicas e as
sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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