COMENTÁRIO 179 (Artigo 179 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 179. Os incisos II e III do caput do art. 2º
da Lei nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º
.............................................................................................................
...........................................................................................................................
II - concessão
de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão
de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total
ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras
de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na
modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio
de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e
risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado
mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
..................................................................................................................”
(NR)
Trata-se
de artigo que não carece de maiores comentários, pois ele próprio se define
bem.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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