COMENTÁRIO 180 (Artigo 180 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 180. O caput do art. 10 da Lei nº 11.079, de
30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A
contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na
modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo
licitatório condicionada a:
.................................................................................................................”
(NR)
Trata-se
de artigo que não carece de maiores comentários, pois ele próprio se define
bem.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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