sábado, 10 de dezembro de 2022

COMENTÁRIO 15 (Artigo 15 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 15

COMENTÁRIO 15 (Artigo 15 da Lei 14.133/21)

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:

Este artigo guarda alguma semelhança com o artigo 33 da Lei 8.666/93. A diferença é que a citada lei diz que “quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas”. Havia uma condição para participar da licitação. Essa condição seria a expressa permissão do edital para a participação de empresas reunidas em consórcio. Bastaria o silêncio do edital para que não fosse permitida a participação de consórcio.

A Nova Lei diz, em outras palavras, que se for proibir, justifique. Agora, o silêncio do edital significa que será permitido o consórcio. Se quiser proibir, o edital tem que vir com as justificativas.

Os incisos seguintes do art. 15 disciplinam a participação do consórcio estabelecendo a obrigatoriedade de apresentação, por parte do consórcio, dos seguintes documentos:

I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;

Não há a previsão na Nova Lei de que, no caso de consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, a brasileira tenha que ser a empresa líder do consórcio. O parágrafo primeiro do artigo 33 da Lei 8.666/93, previa que obrigatoriamente a empresa brasileira fosse a líder do consócio. Isso já não é mais necessário.

III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;

IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;

V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

§1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.

§2º O acréscimo previsto no §1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.

Aqui, a Nova Lei traz mais um tratamento diferenciado à microempresa e empresa de pequeno porte.

§3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.

§4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.

§5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.

Comentários:

Um consórcio se forma com a celebração de um contrato subscrito pelas empresas que o compõe. O consórcio não tem patrimônio e todos os seus bens são de propriedade de um, de alguns ou de todos os consorciados. É possível que as empresas se juntem apenas uma única vez para executar um contrato e depois esse consórcio se desfaça.

Vejamos como a Lei 6.404/76 (Lei das S/A) define consórcio:

Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

§1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

§2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

Art. 279.  O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:

I - a designação do consórcio se houver;

II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

III - a duração, endereço e foro;

IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;

V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;

VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;

VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.

 

O §1º do artigo 278 da Lei das S/A afirma que as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. Entende-se que num consórcio de empresas a solidariedade não é presumida, o que não quer dizer que não possa existir solidariedade. Assim, nada impede que a legislação, no nosso caso, a Lei 14.133/21 e a Lei 8.666/93, tragam mandamentos prescrevendo que, na participação em um certame licitatório e numa possível contratação com o poder público, todas as componentes do consórcio respondam solidariedade pelos atos praticados.

Para participação no certame, o consórcio precisa indicar qual das consorciadas será a líder e apresentar um termo de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito por todos os consorciados. A constituição e o registro do consórcio, propriamente ditos, só precisam ser apresentados até antes da contratação.

Uma empresa, em uma mesma licitação, só poderá fazer parte de apenas um consórcio. E, fazendo parte de um consórcio, não poderá essa empresa, isoladamente, participar do certame.

Até que o edital defina, justificadamente, o limite máximo de integrantes do consórcio, esse limite é livre.

Admite-se, para efeito de habilitação técnica, como a comprovação de capacidade técnica, através de atestado, o somatório dos quantitativos de cada consorciado. Da mesma forma, também será admitido o somatório dos valores de cada consorciado para comprovação da capacidade econômico-financeira do consórcio. No entanto, salvo se devidamente JUSTIFICADO, edital DEVERÁ estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira. Esse acréscimo só não será exigido se o consórcio for formado, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas.

A Nova Lei não estabelece, mas é óbvio que todas as empresas consorciadas devem apresentar documentação de HABLITAÇÃO. E, claro, cada consorciada precisa atender a todos os requisitos de habilitação com a vantagem de poderem ser somados os requisitos técnicos e a qualificação econômico financeira.

A respeito dessa questão relativa à habilitação, o inciso II do artigo 42 do Decreto 10.024/19 estabelece que será exigida a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa consorciada.

O Artigo 67 da Nova Lei também estabelece em seu § 10 que em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica:

I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;

II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. Para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio. (§ 11 do Art. 67).

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