domingo, 18 de setembro de 2022

COMENTÁRIO 9

COMENTÁRIO 9

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

 

Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

É irregular a exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações, laudos técnicos e certificados de conformidade sem comprovação da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho do objeto a ser contratado, pois configura prática excessivamente restritiva ao caráter competitivo da licitação, em desrespeito ao art. 9º, inciso I, alínea “a”, da Lei 14.133/2021.

Acórdão 1712/2025 Plenário, Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira.

 

 

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

Acreditamos que esse inciso I ficou incongruente. Ele foi copiado do inciso I do §1º do artigo 3º da Lei 8.666/93.

Vejamos a redação original da Lei 8.666/93:

Art. 3º (...)

§ 1º  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; 

Quando o §1º (e seu inciso I) do artigo 3º da Lei 8.666/93 diz que é vedado aos “agentes públicos” admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação (edital), cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo (...), ele está dizendo que o “agente público” que receber a minuta do edital (assessor jurídico) ou o próprio edital (o pregoeiro ou CPL) e perceber que nesse edital (incluindo-se seus anexos) tem uma cláusula desse tipo, ele NÃO DEVE ADMITIR ISSO, TOLERAR ISSO.

Do citado parágrafo da Lei 8.666/93, ainda se depreende que é vedado, proibido ao “agente público” (aquele que faz o Termo de referência, Projeto Básico ou o edital) INCLUIR, PREVER cláusula restritiva. O mesmo parágrafo também proíbe o “agente público” (ordenador de despesas) de TOLERAR no ato convocatório (edital) que se incluam cláusulas restritivas. O citado parágrafo ainda dá um comando aos “agentes públicos” dos controles internos e aos “agentes públicos” dos tribunais de contas que NÃO ADMITAM NEM TOLEREM cláusulas editalícias restritivas. Enfim, todos os “agentes públicos” que de alguma forma estiverem envolvidos com determinado processo licitatório são alvos dos comandos do citado parágrafo da 8.666/93. Isso significa que todos eles formam uma corrente em que o elo seguinte fiscaliza o elo ou os elos anteriores. Os “agentes públicos” fiscalizam e são fiscalizados.

Acredito, caro leitor, que essa obrigatoriedade de “um” fiscalizar o “outro” e ser RESPONSABILIZADO PELO TCU (Acórdão nº 1.729/2015 – 1ª Câmara) pelos atos ilegais dos outros agentes públicos se tornou um problema na Administração e alguém resolveu sugerir alteração (acrescentou na nova lei os termos: “NOS ATOS QUE PRATICAR”) nesse dispositivo quando o mesmo foi incluído na Nova Lei de Licitações.

Acima mencionamos que na Nova Lei alguém acrescentou, ao inciso I do artigo 9º, os termos “NOS ATOS QUE PRATICAR”, acreditando que com isso os agentes públicos só responderiam pelos seus atos e não teriam que observar os erros ou serem responsabilizado pelos erros do colega agente público nos atos anteriores ao seu. Ledo engano! Nosso ordenamento jurídico é uno. Outras leis possuem outros comandos que não permitem essa fuga. Vejamos o que dizem os incisos VI e XII do artigo 116 da Lei 8.112/90:

Art. 116.  São deveres do servidor:

(...)

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

(...)

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Acima também citei que o TCU tem responsabilizado os pregoeiros por irregularidades no edital. Vamos ver como já decidiu o TCU (Tribunal de Contas da União) no Acórdão nº 1.729/2015 – 1ª Câmara:

“O pregoeiro não pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de licitação, já que sua elaboração não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas. No entanto, imputa-se responsabilidade a pregoeiro, quando contribui com a prática de atos omissivos e comissivos, na condução de certame cujo edital contenha cláusulas sabidamente em desacordo com as leis de licitações públicas, porque compete ao pregoeiro, na condição de servidor público, caso tenha ciência de manifesta ilegalidade, recusar-se ao cumprimento do edital e representar à autoridade superior (art. 116, incisos IV, VI e XII e parágrafo único, da Lei 8.112/90)”.

Concluímos que incluir o §1º (e seu inciso I) do artigo 3º da Lei 8.666/93, como inciso I do art. 9º da Nova Lei, com a adição, entre outros, dos termos “nos atos que praticar”, não só não adiantou de nada como causou a incongruência que vamos demonstrar.

Esse artigo 9º da Nova Lei traz as vedações ao agente público que atua na área de licitações. Note que antes, na Lei 8.666/93, podíamos enquadrar, responsabilizar todos os agentes públicos, inclusive o ordenador de despesas, controle interno, etc. Agora, a norma do citado artigo da Nova Lei, enquadra apenas o “agente público que atua na área de licitações e contratos”. Com isso, o legislador da Nova Lei, em nossa opinião, limita a responsabilização do agente público que atua na área de licitações e contratos quando inclui os termos “NOS ATOS QUE PRATICAR”. Ou seja, nos atos que ele praticar. Então a redação quer dizer que ele não poderá admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que ele praticar, situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório (...)

Com essa redação, a incongruência de que falamos ressalta aos olhos. Para evitar a incongruência, deveriam ser retirados os verbos: ADMITIR e TOLERAR. Porque se não fizer essa subtração teremos que acreditar que algum agente público com distúrbios mentais não vai ADMITIR nos atos que ele mesmo praticar situações que comprometam o caráter competitivo da licitação. Teremos que acreditar que algum agente público, numa discussão do seu ego e do seu superego, afirme que não vai TOLERAR nos atos que ele mesmo praticar situações que comprometam o caráter competitivo da licitação.

Assim, numa leitura contínua do artigo alterado, sem os dois verbos supracitados, em nossa opinião, ficaria melhor e sem incongruências se fosse feita assim: É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei, prever ou incluir, nos atos que praticar, situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

Em nossa opinião, o inciso copiado da Lei 8.666/93 deveria integrar a Nova Norma sem alterações. Mas agora é tarde, já está lá e devemos segui-lo. Isso não quer dizer que eu concorde com a responsabilização de um agente público pelos erros notórios dos outros. Pelo contrário. Mas que outro jeito temos de proteger o Estado? Com o citado acórdão do TCU, uma forma de eliminar isso seria revogando o Art. 116 da Lei 8.112/90. Bom, isso não me compete estudar. Voltando ao artigo 9º da Nova Lei, acho que ficou ruim. Só não ficou pior porque, no seu §2º amplia, ainda que de maneira tímida, as vedações do próprio artigo a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

De qualquer forma, o entendimento do TCU, mesmo na vigência da Nova Norma continua válido, pois traz comandos previstos na Lei 8.112/90 (Lei específica).

Continuemos com os comentários. Na continuidade da análise dos incisos do Artigo 9º da Nova lei de licitações temos:

 II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

A finalidade de um processo licitatório é e sempre será a de atender o interesse público. O único tratamento diferenciado que se deve dar numa licitação é aquele que respeita o interesse público, ou seja, o tratamento diferenciado previsto na lei. Podemos citar como exemplo, o tratamento diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Assim, sem permissão legal para diferenciar, todas as empresas do planeta devem ser tratadas igualmente pelos agentes públicos.

III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

Aqui, nitidamente se comete uma ilegalidade não só porque deixa de respeitar o inciso, mas, atrasando o bom andamento dos processos, atenta-se contra o princípio da celeridade previsto na própria lei 14.133/21.

§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

Nada mais seria imoral e ilegal do que um agente público de uma determinada prefeitura participar diretamente ou indiretamente de uma licitação ou de uma contratação patrocinada pela própria prefeitura em que ele trabalha. O inciso ainda prevê que devem ser observadas situações em que possam haver conflito de interesses entre o órgão que determinado servidor trabalhou e o servidor que já não trabalha mais nesse órgão. Por exemplo, o servidor que se aposentou.

§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

 

JURISPRUDÊNCIA DO TCU

É irregular a exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações, laudos técnicos e certificados de conformidade sem comprovação da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho do objeto a ser contratado, pois configura prática excessivamente restritiva ao caráter competitivo da licitação, em desrespeito ao art. 9º, inciso I, alínea “a”, da Lei 14.133/2021.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 92500/2024, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) com vistas à aquisição de mobiliário geral. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações, laudos técnicos e/ou certificados de conformidade contidos nas descrições dos itens licitados conforme listagem do termo de referência, sem a demonstração da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho suficientes do objeto, afigurando-se excessivamente restritiva”. Ao examinar as justificativas oferecidas pelo IFSP, instado a se manifestar nos autos, a unidade técnica julgou adequado, preliminarmente, apresentar a jurisprudência do TCU que baliza o tema, com especial destaque para o Acórdão 2129/2021-Plenário, em que restou consignado o seguinte entendimento: “É irregular a exigência de atendimento a normas técnicas da ABNT, declarações de qualidade, certificações, laudos técnicos e certificados de conformidade sem a demonstração da essencialidade dessas exigências para se garantir a qualidade e o desempenho suficientes do objeto a ser contratado”. Nesse sentido, continuou a unidade instrutiva, a jurisprudência do Tribunal não impede a inserção de exigência de atendimento a normas técnicas, certificações, laudos ou certificados, contudo faz-se necessário, para tanto, que seja demonstrada a sua essencialidade para se garantir a qualidade e o desempenho suficientes do objeto. Ela destacou ainda que, embora no processo licitatório não tivesse sido identificada qualquer explicação técnica específica, detalhada, que demonstrasse a necessidade da exigência dos normativos demandados pelo IFSP, entre os quais a ‘ABNT NBR 17088: 2023’, a unidade jurisdicionada apresentara, em resposta à diligência realizada, “alguns aspectos” aptos a demonstrar as “características específicas que cada norma busca assegurar”, com o intuito de comprovar a pertinência de sua exigência. Diante disso, a unidade técnica apreciou a razoabilidade da exigência do normativo acima destacado, à luz da justificativa trazida pela unidade jurisdicionada, no sentido de que a norma ‘ABNT NBR 17088:2023’ “avalia a durabilidade dos componentes metálicos em condições adversas”, as quais se referem a “regiões expostas a névoa salina, ou seja, regiões litorâneas”. Nesse ponto, a unidade instrutiva retrucou que, dos 44 órgãos que compuseram a ata de registro de preços (gerenciador e participantes), fora verificado que apenas três estariam localizados em regiões que pudessem ser consideradas como litorâneas, ou seja, a citada exigência seria pertinente apenas para 6,82% do total de órgãos que integraram a ata. Dito de outro modo, “a exigência é desnecessária para 41 dos 44 órgãos, de forma que, caso a citada exigência acarrete aumento de custos, a grande maioria dos órgãos estariam adquirindo produtos mais caros do que o necessário”. Não obstante isso, ela pontuou não haver identificado nenhum estudo contendo os impactos pela inserção da exigência, de sorte que “não se sabe se seria vantajoso fazer contratações separadas, uma para órgãos de localidade litorânea e outra para os demais”. Tal fato, sob a sua ótica, “evidencia a necessidade de que seja justificada, de forma técnica, a essencialidade de todos os normativos demandados”, pois a inserção indiscriminada de exigências não garante que o produto a ser adquirido é o que melhor se adequa às necessidades da Administração, isto é, a qualidade de um produto “não está intrinsicamente relacionada à quantidade de normas/laudos/certificados que ele possui”. Asseverou então que, nesse cenário, “espera-se que o gestor seja capaz de apresentar quais características técnicas do material que a norma garante, faça a relação entre a norma e o material a ser adquirido e explique, de maneira clara, a razão pela qual é essencial que o produto possua a característica técnica pretendida”. Somado a isso, assinalou haver constatado, além de um “excesso de exigência de normas/certificados/laudos” sem que fosse apresentada a devida justificativa técnica para tanto, uma quantidade significativa de desclassificações na licitação. Essas evidências, quando tomadas em conjunto, acrescentou a unidade técnica, “sugerem um possível direcionamento do certame para um produto em específico” e, nesse contexto, destacou que, “conforme informações que constam no Portal de Compras do Governo Federal, os grupos 1, 2, 3, 4 e 6 (cinco dos sete grupos) apresentam apenas dois fabricantes”. Chamou também a atenção para o fato de que “empresas que possuem amplo histórico de fornecimento de mobiliário para órgãos públicos (maior, inclusive, que o da empresa vencedora) não foram capazes de atender às exigências editalícias”. Diante do amplo rol de indícios levantados, arrematou: “as exigências de normas/laudos/certificados e o excesso de detalhamento no descritivo dos itens, além de não estarem acompanhados da devida justificativa técnica, não são razoáveis”, e acabaram restringindo a competitividade do certame, direcionando a licitação para determinados produtos. Em seu voto, anuindo à manifestação da unidade instrutiva, o relator frisou que, de fato, a análise técnica revelou que o termo de referência continha especificações excessivas e exigências de normas técnicas, laudos e certificados sem comprovação de sua essencialidade, cerceando a competitividade da licitação. Reforçou que a jurisprudência do TCU considera irregular a inclusão de especificações excessivas em editais, e a falta de justificativas técnicas detalhadas “reforça essa irregularidade”. Constatou, ademais, que “as imagens utilizadas na fase interna do certame”, constantes de documento confeccionado na fase de planejamento, “correspondem aos produtos de uma das empresas vencedoras”, corroborando a tese de direcionamento. Ponderou, no entanto, que, apesar das irregularidades levantadas, havia indícios de que os preços praticados teriam sido “razoáveis, permitindo uma deliberação equilibrada, ponderando o custo-benefício das aquisições”. Destarte, reputou viável permitir a execução das três atas de registro de preços decorrentes da licitação, já em vigor, desde que acompanhadas de estudo técnico que “comprove a vantajosidade e a essencialidade” das aquisições. Assim sendo, o relator propôs, e o Plenário decidiu, determinar à unidade jurisdicionada que, nas futuras aquisições com base nas atas de registro de preços decorrentes do PE 92500/2024, elabore “estudo técnico que demonstre, de forma clara e objetiva, a vantajosidade dos preços em comparação com outros meios de aquisição e a essencialidade dos itens para o desempenho das atividades do órgão, sob pena de responsabilização”. Outrossim, decidiu o Pleno determinar ao IFSP que “não renove ou permita novas adesões às atas decorrentes do PE 92500/2024”, deliberando, por fim, no sentido de cientificar a entidade autárquica sobre as impropriedades identificadas no aludido certame, visando à prevenção de ocorrências semelhantes, destacando-se a “exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações¸ laudos técnicos e/ou certificados de conformidade nas descrições dos itens licitados, sem comprovação da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho do objeto, o que se mostra, excessivamente, restritivo, em desrespeito ao art. 9º, I, ‘a’, da Lei 14.133/2021”.

Acórdão 1712/2025 Plenário, Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira.

 

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

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