COMENTÁRIO 99 (Artigo 99 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia
de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade
seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do
valor inicial do contrato.
O § 1º do
artigo art. 96 da Nova Lei deixa a cargo da contratada a escolha da modalidade
de garantia que será prestada. Ela pode escolher entre caução em dinheiro ou
título da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária. No entanto, tratando-se de contratações
de obras e serviços de engenharia de GRANDE VULTO, aqueles cujo valor estimado
supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), nem a contratada nem a Administração terão escolha. A
modalidade de garantia a ser apresentada, caso a Administração venha a exigir,
será o seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 da Nova
Lei, em percentual equivalente a até 30%
(trinta por cento) do valor inicial do contrato.
Agora
vejamos o que diz o artigo 102 sobre a “cláusula de retomada”:
Art.
102. Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a
prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a
seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e
concluir o objeto do contrato, hipótese em que:
I - a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos,
como interveniente anuente e poderá:
a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato
principal;
b) acompanhar a execução do contrato principal;
c) ter acesso a auditoria técnica e contábil;
d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou
pelo fornecimento;
II - a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela
indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua
regularidade fiscal;
III - a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato,
total ou parcialmente.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do contratado,
serão observadas as seguintes disposições:
I - caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato,
estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;
II - caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a
integralidade da importância segurada indicada na apólice.
Uma vez que o seguro-garantia pode alcançar até 30% do valor contratado, certamente esse custo será repassado, impactando o custo da obra. Outro impacto é a “cláusula de retomada”, hipótese em que a seguradora, num eventual inadimplemento da contratada, poderá assumir a conclusão da obra. Tudo isso pode ser barreira à participação de empresas de pequeno e médio porte nas obras de grande vulto, pois, em face do maior risco de crédito e menor capacidade de executar essa obras, terão que pagar maiores valores para obter o seguro garantia.
Obrigado por ter lido este
artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei
14.133/21.
Você também pode clicar aqui e ir
para o COMENTÁRIO 100.