sábado, 21 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 117 (Artigo 117 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 117 (Artigo 117 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

§ 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.

§ 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

 

Comentários:

A Administração tem o poder-dever de fiscalizar os seus contratos administrativos. Trata-se de uma das Cláusulas Exorbitantes. Para isso, A Instrução Normativa 05/2017 prevê duas figuras de fundamental importância: o Gestor com sua competência e conhecimento administrativo e o fiscal do para dirimir questões técnicas.

A IN 05/17 estabeleceu quatro tipos de fiscais de contrato: fiscal técnico, fiscal administrativo, fiscal setorial e fiscalização pelo público usuário.

Uma vez detectado um problema na execução contratual, o fiscal técnico tenta resolver junto à contratada. Se não conseguir, entra em ação o Gestor do Contrato que vai buscar todas as soluções administrativas.

Nem todas as demandas administrativas vão encontrar servidores aptos a recebê-las e tomar as providências cabíveis e tecnicamente necessárias. Assim, o artigo 117 permite a contratação de terceiros para auxiliar os servidores públicos envolvidos em determinada contratação. Em hipótese alguma o terceiro contratado poderá substituir o agente público responsável pela fiscalização do contrato. Ele vai apenas subsidiar o fiscal com informações pertinentes sendo de sua inteira responsabilidade a veracidade das informações e a precisão técnica.

O fiscal ainda pode ser auxiliado pelo Controle Interno e pela Assessoria Jurídica do seu órgão.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

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