COMENTÁRIO 117 (Artigo 117 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da
Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos
no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação
de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa
atribuição.
§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas
as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for
necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em
tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar
decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
§ 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão
dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos
na execução contratual.
§ 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista
no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá
responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá
exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
II - a contratação de terceiros não eximirá de
responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do
terceiro contratado.
A
Administração tem o poder-dever de fiscalizar os seus contratos
administrativos. Trata-se de uma das Cláusulas Exorbitantes. Para isso, A
Instrução Normativa 05/2017 prevê duas figuras de fundamental importância: o
Gestor com sua competência e conhecimento administrativo e o fiscal do para
dirimir questões técnicas.
A IN 05/17
estabeleceu quatro tipos de fiscais de contrato: fiscal técnico, fiscal
administrativo, fiscal setorial e fiscalização pelo público usuário.
Uma vez
detectado um problema na execução contratual, o fiscal técnico tenta resolver
junto à contratada. Se não conseguir, entra em ação o Gestor do Contrato que
vai buscar todas as soluções administrativas.
Nem todas
as demandas administrativas vão encontrar servidores aptos a recebê-las e tomar
as providências cabíveis e tecnicamente necessárias. Assim, o artigo 117
permite a contratação de terceiros para auxiliar os servidores públicos
envolvidos em determinada contratação. Em hipótese alguma o terceiro contratado
poderá substituir o agente público responsável pela fiscalização do contrato.
Ele vai apenas subsidiar o fiscal com informações pertinentes sendo de sua
inteira responsabilidade a veracidade das informações e a precisão técnica.
O fiscal
ainda pode ser auxiliado pelo Controle Interno e pela Assessoria Jurídica do
seu órgão.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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