COMENTÁRIO 31
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 31. O leilão poderá ser cometido a
leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da
Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos
operacionais.
§ 1º Se optar pela realização de leilão
por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo
mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério
de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados
como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida
profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.
§ 2º O leilão será precedido da divulgação
do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:
I - a descrição do bem, com suas
características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com
remissão à matrícula e aos registros;
II
- o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser
alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro
designado;
III
- a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;
IV
- o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se
excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada
inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que
serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V - a especificação de eventuais ônus,
gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.
§ 3º Além da divulgação no sítio
eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla
circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado
por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da
licitação.
§ 4º O leilão não exigirá registro
cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim
que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o
pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
Comentário: o Leilão é a modalidade de
licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou
legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.
Agora, caso a Administração queira fazer cessão
de uso de uma área para que um particular a explore vendendo almoço (restaurante)
aos servidores e usuários dos serviços desse órgão, qual seria a modalidade de
licitação a ser utilizada?
A Nova Lei não sugere, mas temos alguns acórdãos
do TCU que podem nos orientar. Vejamos:
Acórdão 2844/2010 – Plenário | Relator Walton Alencar Rodrigues.
É cabível a utilização do pregão para concessões de uso de áreas comerciais em aeroportos, sendo considerada indevida a aplicação da lei de concessões, uma vez que o objeto licitado não é delegação de serviço público.
Acórdão 2050/2014 – Plenário | Relator Walton Alencar Rodrigues.
É recomendável a utilização de pregão para a concessão remunerada de uso de bens públicos.
Acórdão 478/2016 – Plenário | Relator Marcos Bemquerer.
Em regra, o pregão é a modalidade de licitação adequada para a concessão remunerada de uso de bens públicos, com critério de julgamento pela maior oferta em lances sucessivos.
O relator observou que,
“a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a modalidade de
licitação que melhor se coaduna à situação em tela é a realização de pregão,
não devendo o órgão se valer, indevidamente, de certames na modalidade convite
para aquisição de bens e serviços comuns, por se tratar de um meio que permite
viabilizar o direcionamento dos resultados nesses certames licitatórios”.
Acórdão 919/2016 – Plenário |
Relator Vital do Rêgo
A cessão das áreas comerciais
de centrais públicas de abastecimento de gêneros alimentícios deve observar as
normas atinentes à concessão remunerada de uso de bem público, utilizando-se na
licitação, preferencialmente, a modalidade pregão eletrônico.