sexta-feira, 18 de novembro de 2022

COMENTÁRIO 83 (Artigo 83 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 83 (Artigo 83 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Comentários:

No Sistema de Registro de Preços é gerada uma Ata de Registro de Preços que trará enormes vantagens para a administração pública: uma delas é a eliminação de grandes estoques. Com a Ata de Registro de preços, o órgão faz as compras e vai abatendo o quantitativo da Ata. Outra vantagem é que uma Ata assinada em dezembro não precisa ter seu quantitativo adquirido todo em dezembro. Enquanto a Ata estiver vigente, continua-se comprando e abatendo as quantidades até zerar o saldo.

As empresas que por ventura desejarem participar da licitação precisam estar cientes de que a existência de preços registrados numa ARP implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar. É perfeitamente possível que uma ARP perca sua validade sem que a Administração tenha adquirido nenhuma quantidade do objeto registrado. Também é facultada à Administração a realização de outra licitação específica para a aquisição de um objeto, ainda que essa mesma Administração tenha uma ARP com esse mesmo objeto. No entanto, é necessário que a Administração justifique isso (art. 83, da Lei nº 14.133/21). Evidentemente, o licitante que já está com os preços registrados detém a preferência de contratação em caso de os preços registrados ficarem iguais aos preços da nova licitação específica.

A ata de registro de preços de órgão federal, durante sua validade, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador (que promoveu a licitação), desde que o órgão aderente (carona), justifique a vantagem dessa adesão, observados os seguintes requisitos:

I – justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado;

III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

Obrigado por ter lido. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

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