COMENTÁRIO 83 (Artigo 83 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 83. A existência de preços registrados implicará
compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a
Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para
a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
No Sistema de Registro de Preços é gerada uma Ata de
Registro de Preços que trará enormes vantagens para a administração pública:
uma delas é a eliminação de grandes estoques. Com a Ata de Registro de preços,
o órgão faz as compras e vai abatendo o quantitativo da Ata. Outra vantagem é
que uma Ata assinada em dezembro não precisa ter seu quantitativo adquirido
todo em dezembro. Enquanto a Ata estiver vigente, continua-se comprando e
abatendo as quantidades até zerar o saldo.
As empresas que por ventura desejarem
participar da licitação precisam estar cientes de que a existência de preços
registrados numa ARP implicará compromisso de fornecimento nas condições
estabelecidas, mas não obrigará a
Administração a contratar. É perfeitamente possível que uma ARP perca sua
validade sem que a Administração tenha adquirido nenhuma quantidade do objeto
registrado. Também é facultada à Administração a realização de outra licitação
específica para a aquisição de um objeto, ainda que essa mesma Administração
tenha uma ARP com esse mesmo objeto. No entanto, é necessário que a
Administração justifique isso (art. 83, da Lei nº 14.133/21). Evidentemente, o
licitante que já está com os preços registrados detém a preferência de
contratação em caso de os preços registrados ficarem iguais aos preços da nova
licitação específica.
A ata de registro de preços de órgão federal, durante
sua validade, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal que não tenha
participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador (que
promoveu a licitação), desde que o órgão aderente (carona), justifique a
vantagem dessa adesão, observados os seguintes requisitos:
I – justificativa da vantagem da adesão, inclusive em
situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão
compatíveis com os valores praticados pelo mercado;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou
entidade gerenciadora e do fornecedor.
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