sexta-feira, 19 de novembro de 2021

COMENTÁRIO 33

 

COMENTÁRIO 33

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Seção III

Dos Critérios de Julgamento

Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

I - menor preço;

II - maior desconto;

III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV - técnica e preço;

V - maior lance, no caso de leilão;

VI - maior retorno econômico.

Comentário:

Menor preço: seleciona-se a proposta economicamente mais vantajosa para a Administração desde que atendidas as especificações mínimas constantes no edital, inclusive de qualidade.

Menor preço não é nem nunca foi sinônimo de má qualidade de objeto licitado! Compra mal, quem não se especializa na arte de licitar.

Desde que se justifique, é possível se exigir amostra do produto ao licitante parcialmente vencedor. Caso se exija, deve-se especificar claramente as regras de análise de amostras e sempre fazer os testes em sessão pública na presença dos licitantes, caso eles atendam, se desejarem, ao convite do pregoeiro para participarem.

O parágrafo 3º do Art. 17 da Nova Lei prevê a possibilidade de se exigir amostra, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico. Fica aqui evidente que esse parágrafo também prestigia a jurisprudência do TCU. Também está claro que essas exigências serão feitas na fase de julgamento de PROPOSTA; que tem que haver expressa previsão editalícia e essa exigência deve recair apenas no licitante provisoriamente vencedor.

As modalidades que podem utilizar esse critério de menor preço são: Pregão e concorrência.

A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Nova Lei e deverá dispor sobre o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado.

 

Maior Desconto: uma Instrução Normativa está sendo elaborada neste momento a esse respeito.

https://www.gov.br/participamaisbrasil/in-criterios-de-julgamento-menor-preco-maior-desconto

As modalidades que podem utilizar esse critério de maior desconto: Pregão e concorrência.

O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação. Sobre ele incidirá o desconto. Realizada a contratação, eventuais termos aditivos posteriores devem receber o mesmo percentual de desconto do contrato.

O edital de licitação para REGISTRO DE PREÇOS observará as regras gerais da Nova Lei e deverá dispor sobre o critério de julgamento da licitação. O critério de julgamento das licitações para Registro de Preços será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado.

A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

Vejamos agora o critério de Melhor técnica ou conteúdo artístico: seleciona a proposta mais vantajosa para a Administração com base em fatores de ordem técnica e de conteúdo artístico.

As modalidades que podem utilizar esse critério são: concorrência e concurso.

 É usada para seleção de serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, fiscalização, cálculos, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, para elaboração de estudos técnicos preliminares, projetos básicos e projetos executivos.

O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:

I - verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;

II - atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;

III - atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata o §3º do art. 88 da Nova Lei de Licitações e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º da Nova Lei, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por:

I - melhor técnica; ou

II - técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.”

No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente.

 

Critério Técnica e preço: esse critério seleciona a proposta mais vantajosa para a Administração com base na maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preços e de técnica.

O julgamento por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

A modalidade que pode utilizar esse critério é concorrência.

A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

 

Maior lance: no caso de leilão.

A modalidade que utiliza esse critério é o Leilão.

Maior retorno econômico: utilizado em certames cujo objeto seja contrato de eficiência, onde se busca o resultado econômico mais vantajoso, isto é, a proposta que possa trazer para a Administração um maior retorno econômico.

A modalidade que pode utilizar esse critério é a  Concorrência.

O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

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