COMENTÁRIO 33
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Dos Critérios de Julgamento
Art. 33. O julgamento das propostas será
realizado de acordo com os seguintes critérios:
III - melhor técnica ou conteúdo
artístico;
V - maior lance, no caso de leilão;
Comentário:
Menor preço: seleciona-se a proposta economicamente
mais vantajosa para a Administração desde que atendidas as especificações
mínimas constantes no edital, inclusive de qualidade.
Menor preço não é nem nunca foi sinônimo
de má qualidade de objeto licitado! Compra mal, quem não se especializa na arte
de licitar.
Desde que se justifique, é possível se
exigir amostra do produto ao licitante parcialmente vencedor. Caso se exija,
deve-se especificar claramente as regras de análise de amostras e sempre fazer
os testes em sessão pública na presença dos licitantes, caso eles atendam, se
desejarem, ao convite do pregoeiro para participarem.
O parágrafo 3º do Art. 17 da Nova Lei
prevê a possibilidade de se exigir amostra,
exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da
Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no
termo de referência ou no projeto básico. Fica aqui evidente que esse
parágrafo também prestigia a jurisprudência do TCU. Também está claro que essas
exigências serão feitas na fase de julgamento de PROPOSTA; que tem que haver
expressa previsão editalícia e essa exigência deve recair apenas no licitante
provisoriamente vencedor.
As modalidades que podem utilizar esse
critério de menor preço são: Pregão e concorrência.
A
utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os
critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
O edital de licitação para registro de
preços observará as regras gerais da Nova Lei e deverá dispor sobre o critério
de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto
sobre tabela de preços praticada no mercado.
Maior Desconto: uma Instrução Normativa
está sendo elaborada neste momento a esse respeito.
https://www.gov.br/participamaisbrasil/in-criterios-de-julgamento-menor-preco-maior-desconto
As
modalidades que podem utilizar esse critério de maior desconto: Pregão e
concorrência.
O
julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no
edital de licitação. Sobre ele incidirá o desconto. Realizada a contratação,
eventuais termos aditivos posteriores devem receber o mesmo percentual de
desconto do contrato.
O edital de licitação para REGISTRO DE
PREÇOS observará as regras gerais da Nova Lei e deverá dispor sobre o critério
de julgamento da licitação. O critério de julgamento das licitações para Registro
de Preços será o de menor preço ou o
de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado.
A
utilização isolada do modo de disputa fechado
será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de
maior desconto.
Vejamos agora o critério de Melhor técnica
ou conteúdo artístico:
seleciona a proposta mais vantajosa para a Administração com base em fatores de
ordem técnica e de conteúdo artístico.
As modalidades que podem utilizar esse
critério são: concorrência e concurso.
É
usada para seleção de serviços de natureza predominantemente intelectual, em
especial na elaboração de projetos, fiscalização, cálculos, supervisão e
gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, para elaboração de estudos
técnicos preliminares, projetos básicos e projetos executivos.
O
julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:
I -
verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio
da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente
realizados;
II -
atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para
esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados
a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de
trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que
serão entregues;
III -
atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores
aferida nos documentos comprobatórios de que trata o §3º do art. 88 da Nova
Lei de Licitações e em registro
cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP).
Ressalvados
os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos
serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual
previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art.
6º da Nova Lei, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$
300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por:
II - técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por
cento) de valoração da proposta técnica.”
No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a
obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a
execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do
profissional correspondente.
Critério Técnica e preço: esse critério
seleciona a proposta mais vantajosa para a Administração com base na maior
média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preços e de
técnica.
O julgamento por técnica e preço
considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros
mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
A
modalidade que pode utilizar esse critério é concorrência.
A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando
adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
Maior
lance: no caso de leilão.
A modalidade que utiliza esse critério é o
Leilão.
Maior
retorno econômico:
utilizado em certames cujo objeto seja contrato de eficiência, onde se busca o
resultado econômico mais vantajoso, isto é, a proposta que possa trazer para a
Administração um maior retorno econômico.
A modalidade que pode utilizar esse
critério é a Concorrência.
O julgamento por maior retorno econômico,
utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará
a maior economia para a Administração e a remuneração deverá ser fixada em
percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na
execução do contrato.
Para efeito de julgamento da proposta, o
retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a
execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
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