domingo, 11 de setembro de 2022

COMENTÁRIO 47

 

COMENTÁRIO 47

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios:

 I - da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

 II - do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.

 § 1º Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:

 I - a responsabilidade técnica;

II - o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;

III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.

 § 2º Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração.

 Comentários:

O supracitado artigo diz que as licitações de serviços ATENDERÃO aos princípios da padronização e do parcelamento. Assim, os órgãos DEVEM elaborar processos de padronização em que selecionam serviços de acordo com as características estéticas, técnicas ou de desempenho.

Um ambiente adequado ao atendimento ao público externo e interno de uma repartição pública precisa ser agradável, acolhedor e estar em completa harmonia. Para isso, o administrador público pode e deve lançar mão dos processos de padronização.

A Padronização não é uma novidade, a legislação anterior já previa isso (Artigo 15 da Lei 8.666/93).

É possível se criar processo de padronização para futura execução de serviços (novos serviços), ou para dar continuidade a serviços semelhantes ou assemelhadas em execução no órgão. 

Para a formalização de um processo ESPECÍFICO de padronização necessita-se minimamente de:

a) Designação, através de uma simples portaria, de uma comissão de agentes públicos para atuar no processo;

b) Ampla pesquisa de mercado. É necessário que a administração pública informe ao mercado, através de publicação, que pretende padronizar determinadas especificações de objeto ou serviço. Para isso, marcará reuniões com fornecedores, quando for o caso, para se obter o maior número de informações sobre o produto ou marcas oferecidas pelo mercado para que se possa, ao final do processo, ter-se um produto de qualidade e apto a atender as necessidades da Administração;

c) A administração pode contratar profissionais técnicos, consultores especializados que possam fornecer subsídios aos membros da Comissão quanto as características técnicas do objeto e/ou a necessidade de laudos, perícias, exigências de documentos técnicos ou fiscais, etc.

d) Data de revisão: o processo de padronização não pode ser eterno. É preciso que se definam uma data de revisão do procedimento;

e) Aprovação do processo de padronização pela autoridade máxima do órgão;

f) publicação de um extrato do processo de padronização. 

Vejamos o que diz o artigo 43 da Nova Lei: 14.133/21:

Art. 43. O processo de padronização deverá conter:

I - parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;

II - despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão;

III - síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial.

§ 1º É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial.

§ 2º As contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado serão disciplinadas em regulamento que defina processo de gestão estratégica das contratações desse tipo de solução.

É permitido aderir a um processo de padronização de outro órgão, desde que esse outro órgão esteja no mesmo nível FEDERATIVO OU SUPERIOR do órgão aderente e o processo de adesão seja devidamente motivado, com indicação da necessidade e dos riscos decorrentes dessa adesão. Por fim, deve-se divulgar a adesão em sítio eletrônico oficial.

Para saber mais sobre padronização clique em: http://licitebrasil.blogspot.com/search/label/PADRONIZA%C3%87%C3%83O

 PARCELAMENTO

 A Súmula 247 do TCU é clara no sentido de estabelecer que “as compras devam ser realizadas por item e não por preço global, sempre que não haja prejuízo para o conjunto ou perda da economia de escala”. Nesse sentido, entendemos que a aquisição por item NÃO pode causar PREJUÍZO PARA O CONJUNTO nem ocasionar a perda da ECONOMIA DE ESCALA.

Um exemplo de prejuízo para o conjunto é o fato de alguns fones de ouvido funcionarem bem nos aparelhos de telefonia móvel celular da sua respectiva marca. Neste caso, o melhor seria adquirir aparelhos e fones de ouvidos em conjunto, em um só lote e de mesma marca, para evitar o prejuízo para o conjunto no caso de os mesmos serem adquiridos separadamente.

No que se refere a economia de escala, imaginemos uma licitação POR ITEM quando os itens são formados de materiais de baixo preço e pequena quantidade. Digamos que o item 01 se refere a compra de 100 canetas cujo preço está estimado em R$100,00; o item 2 se refere a compra de borracha cujo preço está estimado em R$60,00 e o item 3 se refere a compra de 100 lápis cujo preço está estimado em R$80,00. Se nessa licitação tivermos três vencedores diferentes para cada item, a chance de insucesso certamente será maior do que se a licitação fosse disputada POR LOTE único contendo os três materiais e, portanto, maior quantidade de material, mais recursos envolvidos e, consequentemente mais lucro para o futuro contratado, sendo por fim mais atrativo ao licitante. A formação de lote, neste caso, traria mais vantagem para competidor que o arrematasse: a entrega do lote seria mais barata do que a entrega de itens separados, por exemplo. Nesse caso, uma vantagem para a competição certamente se reverteria em vantagem para a Administração, pois isso poderia forçar os preços para baixo. Outra vantagem é que a Administração, ao invés de emitir três Empenhos e três Ordens Bancárias aos fornecedores, emitiria apena um Empenho e uma Ordem Bancária ao fornecedor único.

A Nova Lei estabelece que parcelamento só será possível se for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.

O §3º do art. 40 da Lei 14.133/2021, prescreve que o parcelamento não será adotado, entre outras hipóteses, quando a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor.

Nessa mesma linha, temos o Acórdão 4506/2022 Primeira Câmara, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira:

 

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades em licitação promovida pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), referente à “Oportunidade 7003803441”, cujo objeto era a “contratação de serviços especializados para Desenvolvimento, Sustentação e Suporte Técnico em Soluções de Software na Plataforma SAP implantadas em ambientes geridos pela Petrobras”. Entre as irregularidades suscitadas pela representante, mereceu destaque o não parcelamento do objeto, isso porque, segundo ela: “a) o objeto é constituído por serviços distintos e inconfundíveis entre si; b) em resposta à impugnação do edital, a Petrobras declarou admitir a subcontratação dos serviços relacionados a soluções para as quais a oferta de profissionais no mercado é mais restrita, e para o atendimento help desk; c) se é possível subcontratar individualmente os serviços a serem prestados, esses mesmos serviços poderiam ser objetos de licitações exclusivas a partir do parcelamento do objeto.”.  Ao frisar que os serviços integrantes do objeto do certame poderiam ser contratados individualmente, a representante concluiu que a opção pela contratação unificada contrariara o art. 32, inciso III, da Lei 13.303/2016, bem como a “jurisprudência do TCU enunciada na Súmula 247”. Em seu voto, preliminarmente, o relator considerou oportuno e relevante esclarecer alguns aspectos relacionados ao parcelamento do objeto da licitação, tendo em vista que a manifestação da representante, segundo ele, “não se coaduna ao entendimento sedimentado nesta Corte sobre o tema”. Para o relator, se, por um lado, não haveria dúvidas a respeito da jurisprudência firmada no sentido de que é obrigatória a admissão da adjudicação por item quando tal opção não representar prejuízo para o conjunto da contratação ou perda de economia de escala (Súmula TCU 247), por outro lado, também seria cediço que o parcelamento do objeto deve visar precipuamente ao interesse da Administração, e não dos particulares. Nesse sentido, invocou o Acórdão 1238/2016-Plenário. Ainda de acordo com o relator, a Lei 8.666/1993, que regulou grande parte das licitações examinadas pelo TCU durante a construção desse entendimento, prevê que “as obras, serviços e compras serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala”. Assim sendo, na aplicação desse diploma, ao examinar o possível prejuízo para o conjunto da contratação decorrente do parcelamento do objeto, a equipe de planejamento precisa avaliar, enfatizou o relator, se a solução é divisível ou não, levando em conta as particularidades técnicas e econômicas do bem ou serviço desejado e os recursos disponíveis no mercado fornecedor. Acrescentou que a Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLLC) estabelece, em seu art. 40, § 3º, que o parcelamento não será adotado nas compras, entre outras hipóteses, quando a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor. Pontuou também que essa mesma lei estabelece, em seu art. 47, §1º, inciso II, que, na aplicação do parcelamento na contratação de serviços, deve ser considerado o custo para a Administração gerir vários contratos frente à possível economia decorrente da divisão do objeto em itens. E que especificamente para as licitações promovidas por empresas públicas e sociedades de economia mista, a Lei 13.303/2016 estabelece a diretriz do parcelamento do objeto, desde que “sem perda de economia de escala”. Dito isso, o relator arrematou: “o princípio do parcelamento, como qualquer preceito do Direito, não é absoluto, mas sua aplicação deve ser sopesada com a de outros princípios, em especial os da eficiência, eficácia e economicidade, além dos da primazia do interesse público, da proporcionalidade e da razoabilidade – todos positivados no artigo 5º da NLLC”. Portanto, nesse contexto, “a mera viabilidade técnica e econômica da subcontratação de determinada parcela do objeto não pode significar de imediato, como pretende a representante, a obrigatoriedade de parcelamento do objeto”. Segundo ele, haverá hipóteses em que a celebração de um único contrato “se mostrará a opção mais adequada para o atendimento do interesse público e das necessidades da Administração, ainda que eventualmente parte dos serviços seja realizada por empresa subcontratada – circunstância que, naturalmente, deve ser sempre devidamente justificada no âmbito do processo administrativo em que se dá a contratação”. Retomando o caso concreto, no qual a representante trouxera o exemplo do serviço de help desk como item independente que poderia ser contratado à parte, “visto que provavelmente será realizado por empresa subcontratada”, o relator asseverou que “o simples serviço de atendimento de demandas, realizado a partir de roteiro padronizado de tratamento e distribuição dos chamados, efetivamente pode ser realizado sem maiores dificuldades por uma empresa especializada nesse tipo de trabalho, não havendo necessidade de execução direta pela companhia contratada para gestão e desenvolvimento das soluções de Tecnologia da Informação (TI)”. Ponderou, contudo, que “esse serviço tem caráter absolutamente acessório, não fazendo sentido ser contratado separadamente”, e chamou a atenção para a seguinte situação hipotética: Imagine-se a hipótese de vigências não coincidentes, caso um dos contratos seja encerrado previamente: ou se teria um contrato de gestão de solução de TI sem a possibilidade de os usuários do contratante abrirem chamados para solução dos problemas, ou a Administração arcaria com os custos de manter uma central de atendimento sem dispor de um contratado com quem se comunicar. Ademais, na ocorrência de eventuais falhas na relação entre as contratadas, seja de ordem técnica ou gerencial, o contratante se veria na contingência de administrar conflitos e apurar responsabilidades, com alto potencial de prejuízo à execução do contrato principal”. Deixou então assente que “o parcelamento do objeto, embora deva ser encarado como diretriz na busca da proposta mais vantajosa para a Administração, não constitui mandamento insuperável, devendo sua aplicação ser modulada pelo vetor econômico, a partir do exame das peculiaridades do objeto pretendido e do mercado fornecedor”. Ao final, o relator considerou afastada essa suposta irregularidade apontada na representação, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 4506/2022 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira.

Por fim, o Artigo 47 estabelece que na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração.

 

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