COMENTÁRIO 34 (Artigo 34 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos
Administrativos
Art. 34. O julgamento por menor preço ou
maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor
dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade
definidos no edital de licitação.
Comentário: alguns doutrinadores precisam
ter muito cuidado ao comentar com desprezo o fato de o menor preço não ser um
fator predominante nos processos licitatórios, com a introdução no ordenamento
jurídico da Lei 14.133/21.
Sabemos que a Lei 10.520/02, no inciso X do
artigo 5º prevê que, para julgamento e
classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados
os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros
mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital. Assim, as
prescrições do novo estatuto de licitações não trazem muita novidade.
Precisamos ter em mente que, uma vez
atendidas as prescrições legais e editalícias, o MENOR PREÇO passa a ser
critério FUNDAMENTAL. Isso quer dizer que os agentes de contratação devem ter
cuidado quando o menor preço ESTIVER DIANTE da falta de observação, por parte
do licitante, de uma formalidade exigida no edital.
Evidentemente, o menor preço deve ganhar essa disputa e o licitante terá nova
oportunidade de sanar seu erro.
Menor dispêndio leva a ideia de se
analisar o ciclo de vida do objeto. Tem que se analisar no ETP a melhor relação
custo x benefício identificada nas soluções propostas no ETP. É no ETP que
começamos a escolher a melhor proposta.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados com
as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto
ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida,
poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que
objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.
Comentário: neste caso, aguardaremos o
regulamento previsto.
§ 2º O julgamento por maior desconto terá
como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será
estendido aos eventuais termos aditivos.
Comentário: aqui podemos citar o caso de
uma compra de livros onde a Administração declarara vencedora do certame a
licitante que oferecer maior desconto sobre o preço da tabela da editora de
determinado livro.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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