quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 34 (Artigo 34 da Lei 14.133/21)

 COMENTÁRIO 34 (Artigo 34 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

Comentário: alguns doutrinadores precisam ter muito cuidado ao comentar com desprezo o fato de o menor preço não ser um fator predominante nos processos licitatórios, com a introdução no ordenamento jurídico da Lei 14.133/21.

 Sabemos que a Lei 10.520/02, no inciso X do artigo 5º prevê que, para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital. Assim, as prescrições do novo estatuto de licitações não trazem muita novidade.

Precisamos ter em mente que, uma vez atendidas as prescrições legais e editalícias, o MENOR PREÇO passa a ser critério FUNDAMENTAL. Isso quer dizer que os agentes de contratação devem ter cuidado quando o menor preço ESTIVER DIANTE da falta de observação, por parte do licitante, de uma formalidade exigida no edital. Evidentemente, o menor preço deve ganhar essa disputa e o licitante terá nova oportunidade de sanar seu erro.

Menor dispêndio leva a ideia de se analisar o ciclo de vida do objeto. Tem que se analisar no ETP a melhor relação custo x benefício identificada nas soluções propostas no ETP. É no ETP que começamos a escolher a melhor proposta.

§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.

Comentário: neste caso, aguardaremos o regulamento previsto.

§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

Comentário: aqui podemos citar o caso de uma compra de livros onde a Administração declarara vencedora do certame a licitante que oferecer maior desconto sobre o preço da tabela da editora de determinado livro.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

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